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Jurisprudência


TRF5 200181000099340

Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INVALIDADE DA DILIGÊNCIA REALIZADA PELO INSS. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DA IDADE MÍNIMA EXIGIDOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ. - Pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade de rurícola, com dupla fundamentação: violação ao devido processo legal e descaracterização da condição de rurícola. - Observância ao devido processo legal. Notificação do segurado sobre as supostas irregularidades com exercício do direito de defesa, anteriores ao cancelamento do benefício. Legalidade do ato revisional. - Invalidade da diligência realizada pelo INSS, que concluiu pela descaracterização da condição de rurícola. - Existência de prova do tempo de serviço rural, com base em início de prova material, complementada por testemunhos. Suficiência. Direito ao restabelecimento do benefício, com efeitos retroativos à data do cancelamento. - Os juros de mora, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação (Súmula 204/STJ). - Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação. Exclusão das parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. (PROCESSO: 200181000099340, AC376254/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 911)

Data do Julgamento : 11/05/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC376254/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 118729
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 05/07/2006 - Página 911
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED SUM-111 (STJ) F LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-7 PAR-1 ART-26 INC-3 ART-39 INC-1 ART-106 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-9 ART-48 PAR-1
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho Desembargador Federal Edílson Nobre
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