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Jurisprudência


TRF5 200181000128260

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CHEQUES DEVOLVIDOS POR CONTRA ORDEM AO EMITENTE E CONTRA ORDEM MANTIDA SEM PEDIDO DA CLIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. - O dano moral atinge um bem de natureza não patrimonial, um dos direitos personalíssimos do indivíduo, tais como a honra, a vida privada, a imagem. - As instituições financeiras, a teor do art. 37, parágrafo 6º, da CF c/c o art. 3º, parágrafo 2º, do CDC, na qualidade de fornecedoras de serviços, têm responsabilidade objetiva perante os seus clientes, em relação aos danos causados por seus agentes. Nestes casos, basta ser provado o nexo de causalidade entre a ação do agente causador do dano e o evento danoso para surgir o dever de indenizar. - A demandante fora prejudicada por uma contra-ordem, mantida por ocasião da reapresentação do cheque, sem que houvesse pedido seu, de um cheque emitido ao SENAI que o repassou para a rede de supermercados Pão de Açúcar. Disto decorreram enormes transtornos em sua vida financeira, visto que não pode utilizar-se mais de seu cartão de crédito emitido por aquele estabelecimento, tais fatos, comprovados nos autos, são, por si só, suficientes para configurar o nexo de causalidade entre o comportamento da Caixa e o evento danoso. - Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve realizar uma estimação prudencial, considerando a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e sócio-econômica, as condições do autor do ilícito, etc, de modo que o quantum arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização. - Em assim sendo, em coerência aos entendimentos firmados anteriormente nesta matéria por esta eg. Primeira Turma e os valores estabelecidos em casos similares ao presente reputo justa a redução do valor da indenização para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200181000128260, AC380015/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 599)

Data do Julgamento : 11/05/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC380015/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 116832
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/06/2006 - Página 599
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 ART-5 INC-5 INC-10 ART-60 PAR-4 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2 ART-6 INC-6 ART-12 ART-14
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo
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