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Jurisprudência


TRF5 200181000128740

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANEJO DE DUAS APELAÇÕES PELO INSS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO UNILATERAL DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. 1. Havendo a interposição de Apelação, dá-se em relação a isso a preclusão consumativa, o que inviabiliza a interposição de um novo apelo. 2. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola e o implemento do requisito etário. 3. Idade para obtenção do benefício comprovada por via documental. 4. Início de prova material (consubstanciado, especialmente, declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, e certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor de seu cônjuge, condição que é extensiva à Autora), apto a firmar o convencimento acerca do exercício de atividade rural pela Apelada. 5. A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a suspensão ou cancelamento, mas depende de apuração em processo administrativo. 6. Impossibilidade da suspensão abrupta do benefício de aposentadoria, sem a observância do devido processo legal. Precedentes. 7. Reconhecimento do direito à percepção das parcelas referentes à aposentadoria por idade, na condição de rurícola, desde a sua suspensão. 8. Juros moratórios que devem ser aplicados no percentual de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar das prestações, além de que a demanda foi ajuizada antes da vigência da Medida Provisória nº 2.18-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (PROCESSO: 200181000128740, AC390740/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 563)

Data do Julgamento : 09/11/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC390740/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 130212
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 13/03/2007 - Página 563
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200305990007161/PB  (TRF5)AR 199700830446/SP  (STJ)AGRESP 200400694128/CE  (STJ)EDRESP 200300973282/CE  (STJ)AC 200181000132561/CE  (TRF5)AGRESP 200301539132/RJ  (STJ)
Doutrinas : Obra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE Autor: NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY
Obraautor: : CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
ReferÊncias legislativas : LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-106 INC-3 ART-26 INC-3 ART-142 ART-39 INC-1 ART-48 PAR-1 PAR-2 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-9 ART-515 PAR-3 ART-535 LEG-FED LEI-9063 ANO-1995 LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-18 LEG-FED SUM-71 (TFR) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3 LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Manoel Erhardt
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