TRF5 200181000129203
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE. ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64, 81.080/79 E 2172/97. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- Não restou configurada a sentença extra petita, porquanto o douto julgador não apreciou a lide em termos diversos do que foi pedido.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional. O art. 292, do Decreto nº 611, de 21.07.92, que regulamentou os Benefícios da Previdência Social, inclusive, estabeleceu que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, até a promulgação da lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, fossem considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- Comprovado nos autos, através de laudo pericial, que o segurado sujeitou-se, no desempenho da função de ajudante de cabista, à exposição de agentes físicos e biológicos, prejudiciais a sua saúde e integridade física, previstos nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, considerar-se-á o tempo de serviço como de caráter especial.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, até a vigência da EC nº 20/98, ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 30 ou em 25 anos de serviço. In casu, o postulante faz jus à mencionada aposentadoria a partir do requerimento administrativo, como pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente (lei nº 6.899/81) e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, à razão de 1% ao ano, considerando a data do ajuizamento da ação.
- Tendo sido concedida a aposentadoria integral por tempo de serviço por força de antecipação da tutela e, posteriormente, se ter verificado o direito apenas à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, assegura-se ao INSS o direito de efetuar os descontos relativos aos valores pagos a maior em decorrência da referida decisão.
- Honorários advocatícios adequados aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200181000129203, AC333372/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 605)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE. ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64, 81.080/79 E 2172/97. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- Não restou configurada a sentença extra petita, porquanto o douto julgador não apreciou a lide em termos diversos do que foi pedido.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional. O art. 292, do Decreto nº 611, de 21.07.92, que regulamentou os Benefícios da Previdência Social, inclusive, estabeleceu que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, até a promulgação da lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, fossem considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- Comprovado nos autos, através de laudo pericial, que o segurado sujeitou-se, no desempenho da função de ajudante de cabista, à exposição de agentes físicos e biológicos, prejudiciais a sua saúde e integridade física, previstos nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, considerar-se-á o tempo de serviço como de caráter especial.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, até a vigência da EC nº 20/98, ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 30 ou em 25 anos de serviço. In casu, o postulante faz jus à mencionada aposentadoria a partir do requerimento administrativo, como pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente (lei nº 6.899/81) e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, à razão de 1% ao ano, considerando a data do ajuizamento da ação.
- Tendo sido concedida a aposentadoria integral por tempo de serviço por força de antecipação da tutela e, posteriormente, se ter verificado o direito apenas à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, assegura-se ao INSS o direito de efetuar os descontos relativos aos valores pagos a maior em decorrência da referida decisão.
- Honorários advocatícios adequados aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200181000129203, AC333372/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 605)
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC333372/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
155794
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/04/2008 - Página 605
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-64
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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