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Jurisprudência


TRF5 200181000139841

Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL PARA DISCUTIR O DÉBITO. MULTA MORATÓRIA. EFEITO ACESSÓRIO. APLICÁVEL AO DÉBITO APÓS A CASSAÇÃO DE LIMINAR QUE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO. 1. A interposição de ação judicial para discutir a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária implica, na renúncia ao direito de voltar a discutir o débito na instância administrativa. 2. Prevalência da esfera judicial, impossibilitando que a matéria seja renovada na via administrativa, pois a opção pela discussão judicial, demonstra que o contribuinte desta abdicou, levando o seu caso ao Poder Judiciário, a quem cabe dar a última palavra quanto à interpretação e à aplicação do direito. 3. Em que pese o art. 38, da Lei nº 6.830/80 especificar alguns tipos de ação para discussão do débito tributário, o rol é apenas exemplificativo, em face da garantia constitucional de amplo acesso ao judiciário, o que impossibilita a restrinção da discussão judicial. Nestes termos, perfeitamente aplicável ao caso a aplicação da renúncia do direito de recorrer prevista no parágrafo único do referido artigo. 4. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a cassação de liminar sujeita o requerente aos efeitos da decisão contrária e, consequentemente, implica na responsabilidade do Apelante ao pagamento do débito tributário acrescidos dos encargos legais, inclusive a multa de mora. Precedentes STJ. 5. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a condenação dos honorários advocatícios para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (PROCESSO: 200181000139841, AC331098/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 165)

Data do Julgamento : 30/06/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC331098/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 192516
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 29/07/2009 - Página 165
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 1001348 (STJ)AC 402327 (TRF5)RESP 675192/MG (STJ)RESP 928958/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LCP-84 ANO-1996 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55 ART-153 PAR-3 INC-2 LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-38 PAR-unico LEG-FED DEL-1737 ANO-1979 ART-1 PAR-2 LEG-FED DEC-491 ANO-1969 LEG-FED LEI-8402 ANO-1992 ART-1 PAR-1 LEG-FED LEI-9779 ANO-1999 ART-11 LEG-FED DEL-1248 ANO-1972 ART-3 LEG-FED SUM-405 (STF) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-2 ART-20 PAR-3 LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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