TRF5 20018100014885401
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA DE EX-FERROVIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Trata-se da possibilidade, ou não, de acumulação de benefícios de aposentadoria decorrentes de vínculo estatutário, como ex-ferroviário, e do regime previdenciário, cujas fontes de custeio são de origens diversas, nos termos da Lei nº 2.756/56.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão atacada, por força da submissão à remessa oficial, deveria se manifestar expressamente acerca da possibilidade da acumulação pretendida pelo suplicante, restando, portanto, omissa nesse ponto.
4. A jurisprudência é uníssona ao permitir a acumulação, por se tratar de aposentadoria estatutária e previdenciária de regimes diferentes e com fontes de custeio de origem diversas.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar a decisão vergastada decidindo que não há óbices à acumulação dos benefícios de aposentadoria previdenciária e estatutária, relativa a ex-ferroviário, nos termos da lei nº 2.756/56.
(PROCESSO: 20018100014885401, EDAC433114/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 99)
Ementa
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA DE EX-FERROVIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Trata-se da possibilidade, ou não, de acumulação de benefícios de aposentadoria decorrentes de vínculo estatutário, como ex-ferroviário, e do regime previdenciário, cujas fontes de custeio são de origens diversas, nos termos da Lei nº 2.756/56.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão atacada, por força da submissão à remessa oficial, deveria se manifestar expressamente acerca da possibilidade da acumulação pretendida pelo suplicante, restando, portanto, omissa nesse ponto.
4. A jurisprudência é uníssona ao permitir a acumulação, por se tratar de aposentadoria estatutária e previdenciária de regimes diferentes e com fontes de custeio de origem diversas.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar a decisão vergastada decidindo que não há óbices à acumulação dos benefícios de aposentadoria previdenciária e estatutária, relativa a ex-ferroviário, nos termos da lei nº 2.756/56.
(PROCESSO: 20018100014885401, EDAC433114/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 99)
Data do Julgamento
:
03/09/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC433114/01/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
199195
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/09/2009 - Página 99
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDRESP 599007 (STJ)EDcl no RESP 956094/GO (STJ)AC 4765/CE (TRF5)AC 3251/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3
LEG-FED LEI-2756 ANO-1956
LEG-FED LEI-2752 ANO-1956 ART-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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