TRF5 200181000152808
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO SINGULAR.
1. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2. In casu, o autor, atualmente com 66 anos de idade, pedreiro, deficiente físico - surdo-mudo em grau máximo, portador de espondiloartrose, distrofia degenerativa metabólica e vértebras cervicais baixas, incapaz para atividade laborativa (impossibilitado de exercer qualquer atividade que dependa de informação, ou seja, na qual precise se comunicar com o ambiente externo), associando-se tal incapacidade às condições de instrução (= baixa escolaridade), cultura e formação profissional, não tem o autor, ora apelado, como ser reaproveitado à vida laboral.
3.Preenchendo o autor o requisito do artigo 20, § 2º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, impõe-se o restabelecimento do benefício amparo social.
4.Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000152808, AC384551/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 718)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO SINGULAR.
1. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2. In casu, o autor, atualmente com 66 anos de idade, pedreiro, deficiente físico - surdo-mudo em grau máximo, portador de espondiloartrose, distrofia degenerativa metabólica e vértebras cervicais baixas, incapaz para atividade laborativa (impossibilitado de exercer qualquer atividade que dependa de informação, ou seja, na qual precise se comunicar com o ambiente externo), associando-se tal incapacidade às condições de instrução (= baixa escolaridade), cultura e formação profissional, não tem o autor, ora apelado, como ser reaproveitado à vida laboral.
3.Preenchendo o autor o requisito do artigo 20, § 2º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, impõe-se o restabelecimento do benefício amparo social.
4.Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000152808, AC384551/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 718)
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC384551/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118939
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 07/07/2006 - Página 718
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 273048 / SP
Doutrinas
:
Obra: DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
Autor: ADRIEN SACHET
Sucessivos
:
PROCESSO: 200081000192565 - AC413770/CE - Segunda Turma - JULGAMENTO: 14/08/2007 - PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 (Página 801) RELATOR: Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993
LEG-FED DEC-1744 ANO-1993 ART-32 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-8743 ANO-1993 ART-20 PAR-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 ART-6 ART-196
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
LEG-FED LEI-6899 ANO-1991
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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