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Jurisprudência


TRF5 200181000153382

Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE SEBRAE REGIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SEBRAE. ADICIONAL ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RELATIVAS AO "SISTEMA 'S'". LEI Nº 8.029/90, ALTERADA PELA LEI Nº 10.668/2003. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONTRAPRESTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. EXIGÊNCIA, TAMBÉM, DAS EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE. PRECEDENTE DO COL. STF. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. LEI 8.212/91, ART.22, II. ART. 195, DA CF/88. GRAU DE RISCO ACIDENTÁRIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. DECRETOS Nºs 612/92 E 2.173/97. PODER REGULAMENTAR. SALÁRIO EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA ANTES E APÓS A C.F./88. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. ART. 149, CF/1988. EMPRESA URBANA. COBRANÇA. CABIMENTO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DO STJ. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, I DA LEI 7.787/89 E ART. 22, I DA LEI 8.212/91. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. 1. Acerca da preliminar de ilegitimidade do SEBRAE REGIONAL para figurar no pólo passivo da demanda, este Sodalício já pacificou a questão entendendo por sua legitimidade nos casos em que se questiona a contribuição para o SEBRAE. Nesse sentido: "O SEBRAE/AL, órgão interno dentro da divisão administrativa do SEBRAE, detém legitimidade para a defesa dos interesses ora em conflito, devendo integrar, juntamente com o INSS, órgão arrecadador e fiscalizador, o pólo passivo da lide. Não é pois o caso, de litisconsórcio passivo necessário, seja com o SEBRAE nacional, seja com o SEBRAE das demais unidades federativas." (TRF - 5a Reg. AC 353664-AL, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, DJ 13.03.2007, pág. 592) 2. A Contribuição ao SEBRAE fora instituída pela Lei nº 8.029/90, alterada pela Lei nº 10.668/2003, como um adicional às contribuições sociais relativas ao denominado "Sistema S " (SENAI, SENAC, SESI E SESC). Não se trata, assim, de nova fonte de custeio, mas apenas a majoração das alíquotas de contribuições sociais já previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), é desnecessária a edição de lei complementar para a instituição da Contribuição ao SEBRAE. 2. Tratando-se de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, que prescinde da existência de contraprestação direta, a Contribuição ao SEBRAE, embora tenha como objetivo o desenvolvimento das micro e pequenas empresas, deve também ser recolhida das empresas de médio e grande porte. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a cobrança da SAT. (RE nº 343.446/SC, rel. Min. CARLOS VELLOSO, julg. Em 20/03/2003, publ. DJ de 04/04/2003). 4. A Contribuição Social do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT encontra amparo no artigo 195, inciso I da Carta Magna, não havendo necessidade de nova Lei Complementar para regulamentar. 5. No que tange ao estabelecimento do grau de risco acidentário, com fundamento na atividade preponderante da empresa, os Decretos nºs 612/92 e 2.173/97, não exorbitam o poder regulamentar, nem contraria princípios do Direito Tributário. Ao contrário, delimitam, tão-somente, conceitos necessários à aplicação concreta da Lei nº 8.212/91. Precedentes do STJ e TRF da 5a Região. 6. "O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade, declarou a "constitucionalidade, com força vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito ex tunc, do art. 15, parágrafo 1º, incisos I e II, e § 3º da Lei nº 9.424, de 24/12/96" (ADC 3-DF, Ministro Nelson Jobim, "D.J." de 14.12.99). (...) É dizer, o Supremo Tribunal Federal, no citado julgamento, deu pela constitucionalidade do DL 1.422/75, art. 1º, parágrafos 1º e 2º, e pela recepção, pela C.F./88, da alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043, de 22.3.82, que perdurou até ter vigência a Lei 9.424, de 24.12.96 (RE 290.079/SC, Relator Ministro Ilmar Galvão). (...)". (AI-AgR 487654/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, julg. 30/03/2004, pub. 07/05/2004, p. 02605) 7. O STF decidiu que: "CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta colenda Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Agravo desprovido". (STF - 1ª Turma - AI-AgR 548733 / DF - DISTRITO FEDERAL - AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 28/03/2006 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação: DJ 10-08-2006 PP-00022 EMENT VOL-02241-04 PP-00642 - Unânime). 8. Firmou-se na Primeira Seção do STJ o entendimento de que a contribuição para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei n. 2.613/55, art. 6º, parágrafo 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei n. 7.789/89, nem pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 9. Referida contribuição, cobrada de empresa urbana, é destinada a cobrir os riscos a que se sujeita toda a coletividade de trabalhadores. 10. A Primeira Seção do STJ já se posicionou acerca da impossibilidade de compensação de contribuição social do INCRA com outras destinadas à seguridade social. 11. O Supremo Tribunal Federal já firmou seu posiciomento pela inconstitucionalidade da expressão "autônomos, e administradores", contida na Lei 7.787/89, art. 3º, I e do art. 22, I da Lei 8.212/91, na ADIN nº 1.102-2-DF. 12. A simples confissão de dívida, seguida de parcelamento, não configura a denúncia espontânea capaz de ilidir a multa moratória. Precedentes do STJ: REsp nº 716403/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 18.04.2006; AgRg no REsp 625429/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 24.04.2006; AgRg no REsp 804776/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 10.04.2006. 13. "A taxa SELIC foi regularmente instituída por lei, até hoje não declarada inconstitucional, pelo que pode ser exigida do contribuinte, tal como ocorre com o fisco quando ostenta a posição de devedor. Entendimento sufragado pela Primeira Seção do STJ por força do julgamento dos Embargos de Divergência no RESP. Nº 418940/MG, publicado em 09/12/2003." (TRF 5ª Região, Primeira Turma, AC nº 332214/PB, Rel. Des. Federal FRANCISCO WILDO, julg. em 19/05/2005, publ. DJU de 16/06/2005, pág. 644). 14. Apelação do INSS provida, apenas para reformar a sentença na parte que determina a exclusão da multa de mora, haja vista que a simples confissão de dívida, seguida de parcelamento, não configura a denúncia espontânea capaz de ilidir a multa moratória. Desprovida às apelações da parte contribuinte, do SEBRA/CE e do INCRA. (PROCESSO: 200181000153382, AC310910/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1441)

Data do Julgamento : 06/12/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC310910/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 152861
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/02/2008 - Página 1441
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 353664/AL (TRF5)RE 343446/SC (STF)RE 290079/SC (STF)AI-AGR 487654/SP (STF)AI-AGR 334360 (STF)AGR-RE 211442 (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8029 ANO-1990 ART-9 ART-8 PAR-3 LET-a LET-b LET-c LEG-FED LEI-10668 ANO-2003 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-1 INC-2 LET-a LET-b LET-c ART-94 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 INC-1 PAR-4 ART-149 ART-146 INC-3 LET-A LET-B LET-C ART-154 INC-1 INC-2 ART-240 ART-5 INC-2 ART-150 INC-1 ART-7 ART-28 ART-192 PAR-3 (ART.195, CAPUT) LEG-FED DEC-2173 ANO-1997 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 LEG-FED LCP-84 ANO-1996 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-138 CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-577 LEG-FED LEI-8154 ANO-1990 LEG-FED SUM-98 (STJ) ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-25 LEG-FED EMC-14 ANO-1996 LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 PAR-1 LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-2 PAR-1 LEG-FED LEI-9756 ANO-1998 LEG-FED LEI-9732 ANO-1998 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 LEG-FED DEC-612 ANO-1992 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-538 ART-557 PAR-2 ART-125 INC-1 ART-585 INC-6 LEG-FED DEC-356 ANO-1991 LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 ART-3 INC-1 INC-2 ART-4 LEG-FED DEL-2318 ANO-1986 ART-1 LEG-FED LEI-9424 ANO-1996 ART-15 PAR-1 INC-1 INC-2 PAR-3 LEG-FED DEL-1422 ANO-1975 ART-1 PAR-1 PAR-2 LEG-FED DEC-87043 ANO-1982 LEG-FED LEI-2613 ANO-1955 ART-6 PAR-4 LEG-FED RSF-15 ANO-1995 LEG-FED SUM-284 (STF) LEG-FED SUM-211 (STJ) LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5 INC-3 ART-3 ART-41 LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13 LEG-FED EMC-40 ANO-2003
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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