TRF5 200181000158641
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REEXAME OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DAS PARCELAS ATRASADAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SUA CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei n.º 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- O col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material as anotações no registro civil. Por sua vez, o processo está instruído com a certidão de Casamento, nas quais consta a profissão de agricultor do marido, sendo esta extensível à mulher.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- Compulsando os autos, verifica-se que, uma vez reconhecido administrativamente, o direito conferido à parte autora de obter a aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo, em 25.10.2002 e tendo o pagamento efetivo do referido benefício ocorrido em 1.6.2001, conforme demonstram os documentos carreados aos autos, restou evidenciado o cabimento da pretensão formulada no sentido de perceber as diferenças devidas vencidas neste ínterim, com juros moratórios.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200181000158641, AC435387/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 766)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REEXAME OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DAS PARCELAS ATRASADAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SUA CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei n.º 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- O col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material as anotações no registro civil. Por sua vez, o processo está instruído com a certidão de Casamento, nas quais consta a profissão de agricultor do marido, sendo esta extensível à mulher.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- Compulsando os autos, verifica-se que, uma vez reconhecido administrativamente, o direito conferido à parte autora de obter a aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo, em 25.10.2002 e tendo o pagamento efetivo do referido benefício ocorrido em 1.6.2001, conforme demonstram os documentos carreados aos autos, restou evidenciado o cabimento da pretensão formulada no sentido de perceber as diferenças devidas vencidas neste ínterim, com juros moratórios.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200181000158641, AC435387/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 766)
Data do Julgamento
:
10/07/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC435387/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
164383
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/08/2008 - Página 766
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 655046/SP (STJ)AgRg no REsp nº 911273/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-48 ART-26 INC-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 ART-557 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-283 (STF)
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti