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Jurisprudência


TRF5 200181000159396

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. ADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS.INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. 1. Não deve ser acolhida a preliminar de carência de ação por ausência de objeto e de interesse de agir. Note-se que parte autora se encontra impossibilitada de realizar qualquer transação imobiliária em virtude do imóvel em questão estar arrolado entre os bens de propriedade da Terra-Cia, empresa financiadora. 2. A jurisprudência pátria há muito cristalizou o entendimento de ser desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para que se configure o interesse processual, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), não havendo mais lugar para qualquer digressão a respeito do tema. 3. Note-se que a própria apelante reconhece o direito da parte autora quando afirma, às fls 197, ser cabível a deferimento do pleito da autora por mera via administrativa em virtude do enquadramento do caso em questão na exceção prevista no item 2, subitem 2.6, do roteiro elaborado pela própria CEF. 4. A escritura do imóvel, por ser instrumento público, goza de fé pública, de forma a constituir meio idôneo para a comprovação da transação imobiliária entre a parte autora e a Terra-Cia. 5. A jurisprudência do STJ, mediante a elaboração da súmula nº 84, e deste Tribunal vem amenizando a interpretação do art. 530 , I, do Código Civil de 1919, uma vez que se protege a compra e venda, quando realizada por terceiros de boa-fé e antes da penhora do bem imóvel, mesmo diante da ausência de registro no Cartório de Imóveis. 6. Mutatis mutandi, entendo ser possível a aplicação de raciocínio semelhante ao presente caso. Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora era possuidora de boa-fé quando firmou o contrato de compra e venda, averbado no Cartório Ossian Araripe, conforme se observa à fl. 19, constando no mesmo a comprovação da quitação total do imóvel. Na escritura, datada de 1991, antes, portanto, do ajuizamento da Ação Cautelar nº 92.0016495, afere-se que, à época, não havia quaisquer ônus que agravassem o imóvel. 7. As obrigações travadas entre a CEF e a Terra-Cia não podem adentrar na esfera jurídica de terceiros alheios a essa relação jurídica. Pode-se comparar, em virtude da abrangência de ambos sobre a esfera jurídica de terceiros, o caso em tela aos que envolvem hipoteca tomada por instituição financeira e a construtora mutuaria. 8. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9. Apelação improvida. (PROCESSO: 200181000159396, AC387741/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2008 - Página 913)

Data do Julgamento : 17/06/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC387741/CE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 161748
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 07/07/2008 - Página 913
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 434849/CE (TRF5)AC 377344/RN (TRF5)RESP 911660/MS (STJ)AC 435876/AL (TRF5)RESP 684958/PR (STJ)ERESP 415667/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-16 ART-515 PAR-3 ART-535 LEG-FED SUM-84 (TRF5) CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-530 INC-1 LEG-FED SUM-308 (STJ) CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-26
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Marcelo Navarro
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