TRF5 200181000160465
TRIBUTÁRIO.IMPORTAÇÃO.DESEMBARAÇO ADUANEIRO.LIBERAÇAO DE MERCADORIA. LIMINAR SATISFATIVA.
1. Prazo de cinco dias para o desembaraço aduaneiro previsto no artigo 25 da instrução normativa 69/96.
2. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
3. Não possibilidade de apreensão e retenção da mercadoria importada tendo em vista documentos comprobatórios do pagamento do frete e dos impostos. Decisão liminar que liberou as mercadorias não significa que tenha ocorrido a perda do objeto tendo em vista a necessidade de efetivação da do pronunciamento definitivo.
4.Apelação e remessa necessária não providas.
(PROCESSO: 200181000160465, APELREEX6761/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 51)
Ementa
TRIBUTÁRIO.IMPORTAÇÃO.DESEMBARAÇO ADUANEIRO.LIBERAÇAO DE MERCADORIA. LIMINAR SATISFATIVA.
1. Prazo de cinco dias para o desembaraço aduaneiro previsto no artigo 25 da instrução normativa 69/96.
2. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
3. Não possibilidade de apreensão e retenção da mercadoria importada tendo em vista documentos comprobatórios do pagamento do frete e dos impostos. Decisão liminar que liberou as mercadorias não significa que tenha ocorrido a perda do objeto tendo em vista a necessidade de efetivação da do pronunciamento definitivo.
4.Apelação e remessa necessária não providas.
(PROCESSO: 200181000160465, APELREEX6761/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 51)
Data do Julgamento
:
22/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX6761/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
202399
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 09/10/2009 - Página 51
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MC 9331 (STJ)AG 50986/CE (TRF5)AMS 89844/CE (TRF5)AMS 81288 (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Curso de Direito Administrativo, Atlas. 4ª edição.
Autor: Maria Sylvia Zanella de Pietro.
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED INT-69 ANO-1996 ART-25 (SRF)
LEG-FED DEC-91030 ANO-1985 ART-514 INC-6
LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-105 INC-6
LEG-FED DEL-1455 ANO-1976 ART-23 INC-4 PAR-ÚNICO
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Mostrar discussão