TRF5 200181000164926
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO PROFISSÃO DO MARIDO AGRICULTOR - ITR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, I e II e art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. No caso dos autos, restou demonstrado que a demandante laborou em atividade urbana no período de jan/80 a set/98. Por outro lado, comprovou a idade mínima exigida em lei e demonstrou ter exercido atividades rurícolas, atendendo a carência legal para a obtenção da aposentadoria pretendida, através da prova testemunhal, colhida em juízo, corroborada por início razoável de prova documental, tais como: Certidão de Casamento, datada de 14.04.1957, constando a profissão do esposo como agricultor; Ficha de filiação ao Sindicato Rural, datada de set/98, tendo como profissão da postulante a de agricultora; Declaração de Exercício de Atividade Rural, na propriedade Sítio Malhada Bonita, na cidade de Lavras de Mangabeira, no período de jan/80 a set/98, na atividade de agricultora, produzindo arroz, milho e feijão, ITR do ano de 1996 do Sítio Malhada Bonita, em nome do proprietário do imóvel onde a requerente exercia a atividade de lavradora.
3. Em se tratando de aposentadoria por idade de segurado especial, o exercício de atividade urbana, no caso, prestando serviço na condição de professora leiga na Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira-CE, cuja função não impediu que a autora exercesse sua principal atividade no campo, complementando apenas o orçamento familiar, não prejudica o direito à aposentadoria pretendida a partir do ajuizamento da ação, se após o retorno ao campo antes de requerer o benefício, a requerente exerceu atividade rurícola por laspso temporal de mais de 1/3 da carência exigida, que somado ao seu tempo de atividade rural anterior é superior ao da carência legal, com respaldo no que dispõe o Art. 3º, parágrafo 1º da Lei 10.666/2003. Como na hipótese restou confirmado o efetivo exercido de atividade rural em período superior ao da carência exigida não há impeditivo legal à concessão do benefício postulado, considerando que o segurado especial necessita apenas da comprovação do efetivo exercício em atividade rural, independentemente do recolhimento de contribuição. Assim vêm decidindo nossos tribunais. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 295404 - RS - 6ª T. - Rel. Des. Fed. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA - DJU 10.01.2001 - p. 402). "1. (...). 3. Não prejudica o direito à aposentadoria etária o fato de a segurada especial ter se afastado da atividade rural para trabalhar de empregada urbana, se retornou ao campo antes de requerer o benefício e comprovou que a soma de seu tempo de atividade rural é superior ao da carência exigida". No mesmo sentido segue excertos de outros julgados; TRF 4ª R. - EAC 16010 - RS - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - DJU 11.12.2003 - p. 325. "(...). 3. O fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos em período pretérito não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele jamais abandonou as lides rurais. Ademais, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tem sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS"; TRF 1ª R. - REO 01991199883 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - DJU 29/10/2002 - p. 159. "Não obstante o exercício de atividade urbana autônoma no período janeiro/78 a dezembro/89, concomitantemente com a atividade rural, o autor provou o exercício exclusivo do labor rural a partir de janeiro de 1990 até a data do ajuizamento da ação (04/09/98), perfazendo um total de 104 meses, o que atende a carência estabelecida no art. 142 da Lei 8.213/91, considerado o ano de 1998 como o ano do implemento das condições"; dentre outros julgados que respaldam esse mesmo entendimento.
4. Não obstante, o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2002.04.01.008063-3 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Celso Kipper - DJU 18.01.2006 - p. 759) "O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias. 2. (...)".
5. A respeito da questão esta Egrégia Turma tem adotado o entendimento de que a prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rurícola, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, impondo-lhe dificuldade de comprovar o exercício de sua atividade por meio de prova material. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). (....).
6. Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se tratar de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
7. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200181000164926, AC424156/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1444)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO PROFISSÃO DO MARIDO AGRICULTOR - ITR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, I e II e art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. No caso dos autos, restou demonstrado que a demandante laborou em atividade urbana no período de jan/80 a set/98. Por outro lado, comprovou a idade mínima exigida em lei e demonstrou ter exercido atividades rurícolas, atendendo a carência legal para a obtenção da aposentadoria pretendida, através da prova testemunhal, colhida em juízo, corroborada por início razoável de prova documental, tais como: Certidão de Casamento, datada de 14.04.1957, constando a profissão do esposo como agricultor; Ficha de filiação ao Sindicato Rural, datada de set/98, tendo como profissão da postulante a de agricultora; Declaração de Exercício de Atividade Rural, na propriedade Sítio Malhada Bonita, na cidade de Lavras de Mangabeira, no período de jan/80 a set/98, na atividade de agricultora, produzindo arroz, milho e feijão, ITR do ano de 1996 do Sítio Malhada Bonita, em nome do proprietário do imóvel onde a requerente exercia a atividade de lavradora.
3. Em se tratando de aposentadoria por idade de segurado especial, o exercício de atividade urbana, no caso, prestando serviço na condição de professora leiga na Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira-CE, cuja função não impediu que a autora exercesse sua principal atividade no campo, complementando apenas o orçamento familiar, não prejudica o direito à aposentadoria pretendida a partir do ajuizamento da ação, se após o retorno ao campo antes de requerer o benefício, a requerente exerceu atividade rurícola por laspso temporal de mais de 1/3 da carência exigida, que somado ao seu tempo de atividade rural anterior é superior ao da carência legal, com respaldo no que dispõe o Art. 3º, parágrafo 1º da Lei 10.666/2003. Como na hipótese restou confirmado o efetivo exercido de atividade rural em período superior ao da carência exigida não há impeditivo legal à concessão do benefício postulado, considerando que o segurado especial necessita apenas da comprovação do efetivo exercício em atividade rural, independentemente do recolhimento de contribuição. Assim vêm decidindo nossos tribunais. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 295404 - RS - 6ª T. - Rel. Des. Fed. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA - DJU 10.01.2001 - p. 402). "1. (...). 3. Não prejudica o direito à aposentadoria etária o fato de a segurada especial ter se afastado da atividade rural para trabalhar de empregada urbana, se retornou ao campo antes de requerer o benefício e comprovou que a soma de seu tempo de atividade rural é superior ao da carência exigida". No mesmo sentido segue excertos de outros julgados; TRF 4ª R. - EAC 16010 - RS - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - DJU 11.12.2003 - p. 325. "(...). 3. O fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos em período pretérito não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele jamais abandonou as lides rurais. Ademais, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tem sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS"; TRF 1ª R. - REO 01991199883 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - DJU 29/10/2002 - p. 159. "Não obstante o exercício de atividade urbana autônoma no período janeiro/78 a dezembro/89, concomitantemente com a atividade rural, o autor provou o exercício exclusivo do labor rural a partir de janeiro de 1990 até a data do ajuizamento da ação (04/09/98), perfazendo um total de 104 meses, o que atende a carência estabelecida no art. 142 da Lei 8.213/91, considerado o ano de 1998 como o ano do implemento das condições"; dentre outros julgados que respaldam esse mesmo entendimento.
4. Não obstante, o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2002.04.01.008063-3 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Celso Kipper - DJU 18.01.2006 - p. 759) "O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias. 2. (...)".
5. A respeito da questão esta Egrégia Turma tem adotado o entendimento de que a prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rurícola, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, impondo-lhe dificuldade de comprovar o exercício de sua atividade por meio de prova material. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). (....).
6. Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se tratar de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
7. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200181000164926, AC424156/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1444)
Data do Julgamento
:
11/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC424156/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
154587
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2008 - Página 1444
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 413179 / PR (STJ)AC 200204010080633 (TRF4)AC 360299 / CE (TRF5)RESP 504568 / PR (STJ)EIAR 719 / SP (STJ)RESP 495332 / RN (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-39 INC-1 INC-2 ART-48 PAR-1 PAR-2 ART-142 ART-143 ART-25 ART-11 INC-7 ART-26 INC-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-7
Votantes
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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