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Jurisprudência


TRF5 200181000172261

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. LEI N° 8.213/91. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CINCO ANOS APÓS O FATO GERADOR DO DIREITO. - Para o benefício de salário-maternidade aplica-se o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos a partir do nascimento do menor. Sendo o benefício supracitado de trato sucessivo, a prescrição, no caso, não atingiu o fundo de direito, já que o direito ao recebimento do salário-maternidade não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês, enquanto se der a continuidade do pagamento das parcelas que, in casu, é o período de 120 (cento e vinte dias) a contar do nascimento do filho. - No presente caso, tendo sido a ação proposta quando decorrido mais de cinco anos do nascimento dos filhos das postulantes, é de se reconhecer que o direito de ação foi atingido pela prescrição qüinqüenal. - Precedentes desta colenda Turma. - Apelação improvida. (PROCESSO: 200181000172261, AC406864/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1128)

Data do Julgamento : 08/03/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC406864/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 130554
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 30/03/2007 - Página 1128
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REO 325965/CE (TRF5)AC 331899/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-71 PAR-ÚNICO ART-73 (ART-71, CAPUT) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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