TRF5 200181000177751
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE OUTORGADA AO SEGURADO PELA OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, Certidão de Casamento realizado em 22.08.60, qualificando o demandado como agricultor (fls. 14); declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quixadá-CE, atestando que o apelado trabalhou no Sítio Santa Luzia, Quixadá-CE, de propriedade de ANTÔNIO BANDEIRA BIÉ, no período de 01.01.85 a 27.04.98 (fls. 15); entrevista realizada pelo INSS concluindo ser o autor Trabalhador Rural (36/38); Carta de Indeferimento do pedido administrativo de aposentadoria especial por idade expedida pelo INSS, onde consta que o apelado exerceu atividade rural de 92 a 98 (fls. 46) e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhador Rural do demandado.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Honorários advocatícios em desfavor do INSS fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágs. 3o. e 4o. do CPC.
5. Possibilidade do titular de amparo social pleitear em juízo o direito à percepção de aposentadoria por idade, desde que venha a optar pelo benefício mais proveitoso, no momento da concessão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000177751, AC386052/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 541)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE OUTORGADA AO SEGURADO PELA OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, Certidão de Casamento realizado em 22.08.60, qualificando o demandado como agricultor (fls. 14); declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quixadá-CE, atestando que o apelado trabalhou no Sítio Santa Luzia, Quixadá-CE, de propriedade de ANTÔNIO BANDEIRA BIÉ, no período de 01.01.85 a 27.04.98 (fls. 15); entrevista realizada pelo INSS concluindo ser o autor Trabalhador Rural (36/38); Carta de Indeferimento do pedido administrativo de aposentadoria especial por idade expedida pelo INSS, onde consta que o apelado exerceu atividade rural de 92 a 98 (fls. 46) e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhador Rural do demandado.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Honorários advocatícios em desfavor do INSS fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágs. 3o. e 4o. do CPC.
5. Possibilidade do titular de amparo social pleitear em juízo o direito à percepção de aposentadoria por idade, desde que venha a optar pelo benefício mais proveitoso, no momento da concessão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000177751, AC386052/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 541)
Data do Julgamento
:
27/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC386052/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
119571
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 31/07/2006 - Página 541
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 612222 / PB (STJ)RESP 608489 / PB (STJ)RESP 354398 / SP (STJ)RESP 494361 / CE (STJ)RESP 1711515 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1998 ART-143 ART-55 PAR-3 ART-48 PAR-1 ART-106 PAR-ÚNICO
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2 INC-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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