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Jurisprudência


TRF5 200181000179048

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AMPARO SOCIAL. INACUMULABILIDADE. DIREITO À OPÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. - A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural. - É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. Foram eles: cópias do termo aditivo ao contrato de arrendamento, firmado entre o esposo da requerente, com quem casou em 13.11.57, conforme certidão anexa, e o DNOCS, datado de janeiro de 1982; declaração do servidor do DNOCS, informando que o esposo da autora é rendeiro no Açude Pompeu Sobrinho desde o ano de 1965; propostas para renovação de contrato de concessão de uso, em nome de seu esposo relativas aos períodos 02.01.93 a 02.01.98 e 03.01.98 a 02.01.2010, recibos de arrecadação referentes aos anos de 1995 a 2000 e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Choró, informando sobre a atividade agrícola desenvolvida no período de 1965 a 1999. - Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91). - O fato de a autora fazer jus a um benefício assistencial não a impede de receber a aposentadoria por idade, desde que por ela faça opção, haja vista a inacumulabilidade do amparo social com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime. Necessário, também, que se façam as devidas compensações relativas ao período em que coincidir o pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria e o do amparo social anterior à referida opção. - Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição. Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida. (PROCESSO: 200181000179048, AC433047/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 714)

Data do Julgamento : 29/05/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC433047/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 164502
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/08/2008 - Página 714
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC-226248/CE (TRF5)AC-159508/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-26 INC-3 ART-48 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-2 ART-96 INC-5 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED EMC-20 ANO-2000 ART-201 PAR-7 INC-2 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-9063 ANO-1995 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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