TRF5 200181000183143
Previdenciário. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial, determinando o pagamento do benefício assistencial, a contar do pedido administrativo, abatidas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
1. Perícia judicial que demonstrou ser o promovente portador de incapacidade total e permanente, aliada às demais provas dos autos. Afastada a conclusão do exame médico, realizado na via administrativa.
2. Prova da miserabilidade do promovente, desconsiderando, para fins do cálculo da renda per capita, os proventos recebidos pelo genitor do demandante (pessoa idosa), detentor de aposentadoria por idade. Aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, à luz de sua teleologia, qual seja a de assegurar ao idoso as condições de custear suas despesas, sem comprometer sua subsistência, na composição de rendimentos para manutenção dos demais integrantes do núcleo familiar, independente da natureza do benefício por aquele recebido (assistencial ou previdenciário). Precedentes do STJ e das várias Turmas desta Corte: AGRESP 507012/SP, min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18 de setembro de 2003; AC 459.631-CE, des. José Batista de Almeida Filho, julgado em 28 de julho de 2009; AC 417.266-PB, des. Joana Carolina Lins Pereira, convocada, julgado em 27 de janeiro de 2009 e AC 422.053-PB, de minha relatoria, julgado em 05 de junho de 2008. Direito ao benefício assistencial, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (06 de junho de 1997), afastada a existência de parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
3. Ação promovida em 11 de setembro de 2001, na vigência da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a contar da citação, até a edição da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, a partir de quando a correção do débito e os juros de mora serão calculados com base nos índices oficiais utilizados nas cadernetas de poupança.
4. Remessa oficial provida, em parte, apenas neste último aspecto. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000183143, AC434967/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 404)
Ementa
Previdenciário. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial, determinando o pagamento do benefício assistencial, a contar do pedido administrativo, abatidas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
1. Perícia judicial que demonstrou ser o promovente portador de incapacidade total e permanente, aliada às demais provas dos autos. Afastada a conclusão do exame médico, realizado na via administrativa.
2. Prova da miserabilidade do promovente, desconsiderando, para fins do cálculo da renda per capita, os proventos recebidos pelo genitor do demandante (pessoa idosa), detentor de aposentadoria por idade. Aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, à luz de sua teleologia, qual seja a de assegurar ao idoso as condições de custear suas despesas, sem comprometer sua subsistência, na composição de rendimentos para manutenção dos demais integrantes do núcleo familiar, independente da natureza do benefício por aquele recebido (assistencial ou previdenciário). Precedentes do STJ e das várias Turmas desta Corte: AGRESP 507012/SP, min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18 de setembro de 2003; AC 459.631-CE, des. José Batista de Almeida Filho, julgado em 28 de julho de 2009; AC 417.266-PB, des. Joana Carolina Lins Pereira, convocada, julgado em 27 de janeiro de 2009 e AC 422.053-PB, de minha relatoria, julgado em 05 de junho de 2008. Direito ao benefício assistencial, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (06 de junho de 1997), afastada a existência de parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
3. Ação promovida em 11 de setembro de 2001, na vigência da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a contar da citação, até a edição da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, a partir de quando a correção do débito e os juros de mora serão calculados com base nos índices oficiais utilizados nas cadernetas de poupança.
4. Remessa oficial provida, em parte, apenas neste último aspecto. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000183143, AC434967/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 404)
Data do Julgamento
:
11/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC434967/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
218536
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/03/2010 - Página 404
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 12321 (STF)AGRESP 507012/SP (STJ)RESP 464774/SC (STJ)AC 459631/CE (TRF5)AC 417266/PB (TRF5)AC 409775/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3
LEG-FED SUM-11 (TNU)
LEG-FED SUM-83 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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