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Jurisprudência


TRF5 200181000185358

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. CÔNJUGE. MOTORISTA. DETENTOR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE NATUREZA URBANA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. Não comprovada a qualidade de segurada especial, através de início de prova material, corroborado pela prova oral, inexiste o direito da autora à concessão da aposentadoria rural por idade. 2. No presente caso, apesar de a demandante ter apresentado início de prova material, o caderno processual revela que o cônjuge exerceu a profissão de motorista, percebendo, inclusive, aposentadoria por invalidez de natureza urbana, com DIB em 14.09.95, residindo até o ano de 1996 em Brasília, fato confirmado pela própria autora em entrevista realizada pelo INSS (fls. 57), informando, ainda, que também residiu no Distrito Federal no período de 1989 a 1996, não tendo exercido atividade rural, tornando evidente a descaracterização do trabalho agrícola em regime de economia familiar. 3. Apelação improvida. (PROCESSO: 200181000185358, AC449103/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 559)

Data do Julgamento : 03/03/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC449103/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 180203
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/03/2009 - Página 559
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 ART-143 (LBPS) LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
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