TRF5 200181000195224
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VIGILANTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL. ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64 NOS TERMOS DO ART. 292 DO DECRETO 611/92. DIREITO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ 05.03.97. ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3048/99, COM REDAÇÃO ORIGINAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20
- Reconhecimento de tempo de serviço prestado em atividade urbana para fins previdenciários.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- É assegurado o direito à contagem qualificada de tempo de serviço das atividades exercidas, até 05.03.1997, com exposição aos agentes nocivos constantes do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto 83.080/79.(Parágrafo Único, art. 70, Decreto 3.048/99, redação original)
- O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ( Lei nº 8.213/91, art. 57, § 5º; e Decreto nº 2.172/97, art. 58, inciso XXII, e art. 64).
- É assegurada a aposentadoria aos que, até a data da publicação da Emenda nº 20, tenham cumprido os requisitos para a concessão do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. (Art. 3º)
(PROCESSO: 200181000195224, AC349099/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1252)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VIGILANTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL. ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64 NOS TERMOS DO ART. 292 DO DECRETO 611/92. DIREITO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ 05.03.97. ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3048/99, COM REDAÇÃO ORIGINAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20
- Reconhecimento de tempo de serviço prestado em atividade urbana para fins previdenciários.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- É assegurado o direito à contagem qualificada de tempo de serviço das atividades exercidas, até 05.03.1997, com exposição aos agentes nocivos constantes do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto 83.080/79.(Parágrafo Único, art. 70, Decreto 3.048/99, redação original)
- O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ( Lei nº 8.213/91, art. 57, § 5º; e Decreto nº 2.172/97, art. 58, inciso XXII, e art. 64).
- É assegurada a aposentadoria aos que, até a data da publicação da Emenda nº 20, tenham cumprido os requisitos para a concessão do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. (Art. 3º)
(PROCESSO: 200181000195224, AC349099/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1252)
Data do Julgamento
:
09/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC349099/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
111802
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 07/04/2006 - Página 1252
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-61 ANO-1992 ART-292
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-ÚNICO
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-58 INC-22 ART-64
LEG-FED DEC-62755 ANO-1968
LEG-FED LEI-5527 ANO-1968
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-4827 ANO-2003
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
LEG-FED SUM-111 STJ
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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