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Jurisprudência


TRF5 200181000196216

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1o, I e VII, DO DECRETO-LEI No 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, COMBINADO COM O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. I - DEFESA PRELIMINAR (ART. 2o, I, DO DECRETO-LEI No 201, DE 1967). PRESENÇA. II - INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Em atendimento ao rito estabelecido pelo art. 2o, I, do Decreto-lei no 201, de 1967, o réu foi intimado e sua defesa preliminar encontra-se juntada aos autos. 2. Embora pudesse ter sido mais minuciosa, a denúncia descreveu com clareza suficiente o fato criminoso. O réu pôde exercer amplamente o direito de defesa e não houve prejuízo algum a seus direitos. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEMONSTRADAS. 3. Há nos autos provas bastantes da autoria e da materialidade dos delitos de responsabilidade praticados por prefeito, que desviou e não prestou contas, na época devida, dos recursos repassados ao município por meio de convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), consistente em tomada de contas especial instaurada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS (ART. 1o, VII, DO DECRETO-LEI No 201, DE 1967). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 4. O réu foi condenado a 5 anos de reclusão pelo delito tipificado no art. 1o, I, do Decreto-lei no 201, de 1967, e a 1 ano de detenção pelo delito tipificado no art. 1o, VII, do mesmo diploma normativo, em concurso material (art. 69 do CP). 5.Deve-se reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu pelo crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201, de 1967, para 4 anos de reclusão, de forma a observar o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5o, XLVI, da CF). 5. Segundo o art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 6. Conforme o art. 109, III e V, do CP, a prescrição da pena superior a 4 anos e não excedente a 8 perfaz-se no prazo de 12 anos, e a prescrição da pena igual ou superior a 1 ano e não excedente a 2 perfaz-se em 4 anos. 7. Se entre a data do fato, em março de 1997, e a do recebimento da denúncia, em 6 de setembro de 2002, conta-se lapso temporal superior a 4 anos, é de se declarar extinta a punibilidade, pela prescrição retroativa em relação ao delito previsto no art. 1o , VII, do Decreto-lei no 201, de 1967. 8. Apelação improvida. (PROCESSO: 200181000196216, ACR6249/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 250)

Data do Julgamento : 17/12/2009
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR6249/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 220926
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/04/2010 - Página 250
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : HC 1604/CE (TRF5)ADi 2797/DF (STF)HC 85496/SC (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 INC-7 ART-2 INC-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-84 PAR-1 PAR-2 LEG-FED LEI-10628 ANO-2002 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-499 ART-500 ART-61 ART-41 CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-69 ART-119 ART-109 INC-3 INC-5 ART-117 INC-1 ART-110 PAR-1 ART-107 INC-4 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-46
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