TRF5 200181000205485
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, RESSALVADAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL E COMPENSADAS AS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO), AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ.
- Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade, rural, no curso da ação, são devidas as parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal e compensadas as pagas administrativamente, devidamente corrigidas, desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, a contar da citação, até a data do advento da lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação, com observância da Súmula nº 111 do STJ.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200181000205485, AC502644/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 340)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, RESSALVADAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL E COMPENSADAS AS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO), AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ.
- Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade, rural, no curso da ação, são devidas as parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal e compensadas as pagas administrativamente, devidamente corrigidas, desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, a contar da citação, até a data do advento da lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação, com observância da Súmula nº 111 do STJ.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200181000205485, AC502644/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 340)
Data do Julgamento
:
27/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC502644/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
233972
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/08/2010 - Página 340
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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