TRF5 200181000208541
Administrativo. Militar. Aposentadoria. Lei de Regência. Reunião dos requisitos necessários. Promoção. Direito adquirido. Inexistência.
1 - Se ao tempo da reserva remunerada ou da reforma os militares já não mais tinham direito à promoção, ante o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei n.º 4.902/65, não há que se falar em direito adquirido. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a aposentadoria é regida pela lei em vigor no momento da passagem para a inatividade;
2 - Diz-se adquirido todo direito que já se integrou ao patrimônio de seu titular, de modo que nem norma, nem fato posterior possam alterar situação já materializada sob sua égide;
3 - Assim, só haverá que se falar em um verdadeiro direito adquirido, e não apenas em uma possibilidade de direito, se o indivíduo demonstrar que a hipótese legal verificou-se em seu favor, com a observância dos fatores aquisitivos (requisitos legais e de fato previstos na legislação), o que não ocorreu na hipótese dos autos;
4 - Os apelantes foram para a reserva remunerada a partir de 1983, consoante os respectivos títulos de proventos, ocasião em que reuniram os requisitos necessários à inatividade. Neste momento, já vigia a Lei n.º 6.880/80, que não prevê o direito à promoção, ou seja, a concessão de patentes equivalentes ao soldo;
5 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000208541, AC355129/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 336)
Ementa
Administrativo. Militar. Aposentadoria. Lei de Regência. Reunião dos requisitos necessários. Promoção. Direito adquirido. Inexistência.
1 - Se ao tempo da reserva remunerada ou da reforma os militares já não mais tinham direito à promoção, ante o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei n.º 4.902/65, não há que se falar em direito adquirido. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a aposentadoria é regida pela lei em vigor no momento da passagem para a inatividade;
2 - Diz-se adquirido todo direito que já se integrou ao patrimônio de seu titular, de modo que nem norma, nem fato posterior possam alterar situação já materializada sob sua égide;
3 - Assim, só haverá que se falar em um verdadeiro direito adquirido, e não apenas em uma possibilidade de direito, se o indivíduo demonstrar que a hipótese legal verificou-se em seu favor, com a observância dos fatores aquisitivos (requisitos legais e de fato previstos na legislação), o que não ocorreu na hipótese dos autos;
4 - Os apelantes foram para a reserva remunerada a partir de 1983, consoante os respectivos títulos de proventos, ocasião em que reuniram os requisitos necessários à inatividade. Neste momento, já vigia a Lei n.º 6.880/80, que não prevê o direito à promoção, ou seja, a concessão de patentes equivalentes ao soldo;
5 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000208541, AC355129/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 336)
Data do Julgamento
:
06/08/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC355129/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
195522
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/08/2009 - Página 336
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-2131 ANO-2000
LEG-FED LEI-4902 ANO-1965 ART-56 ART-57
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão