TRF5 200181000210298
TRIBUTARIO. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. IPI. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO REPETITIVO.
1. A hipótese é de feito em que ocorreu um julgamento nesta Corte que restou proclamada a ilegitimidade da Apelante em ter reconhecido o direito pleiteado.
2. Interposto recurso especial ao STJ, este reconheceu inexistir a ilegitimidade aqui proclamada e determinou o retorno dos autos a este Corte para pronunciamento de mérito sobre a matéria.
3. Chegando os autos a esta Turma para o julgamento do mérito da causa, eis que, nesse interregno de tempo (data do julgamento deste feito e este julgamento agora a ser feito), temos posicionamento diferente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, o qual vincula o Juízo de análise sobre essa nova posição
4. Essa nova postura do STJ, afirmou que "(...) o "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente."(STJ, Primeira Seção, Resp 903394/AL, Relator: Min. LUIZ FUX, julg. 24/03/2010, publ. DJ: 26/04/2010, decisão unânime).
5. Diante dessa situação, há de se entender que deve ser seguida a orientação jurisprudencial consolidada através do Recurso Repetitivo, pois esta decisão é vinculante e estende a todos.
6. Além do mais, na hipótese de se analisar o mérito da causa o feito retornaria ao STJ, agora com recurso da outra parte e essa Colenda Corte iria aplicar o seu novo posicionamento, pois diante de um outro momento histórico não iria se vincular a anterior decisão singular, mas ao que definiu em termos de decisão erga omnes e vinculante para todos os órgãos jurisdicionais de inferior instância no país.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000210298, AMS88083/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 439)
Ementa
TRIBUTARIO. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. IPI. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO REPETITIVO.
1. A hipótese é de feito em que ocorreu um julgamento nesta Corte que restou proclamada a ilegitimidade da Apelante em ter reconhecido o direito pleiteado.
2. Interposto recurso especial ao STJ, este reconheceu inexistir a ilegitimidade aqui proclamada e determinou o retorno dos autos a este Corte para pronunciamento de mérito sobre a matéria.
3. Chegando os autos a esta Turma para o julgamento do mérito da causa, eis que, nesse interregno de tempo (data do julgamento deste feito e este julgamento agora a ser feito), temos posicionamento diferente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, o qual vincula o Juízo de análise sobre essa nova posição
4. Essa nova postura do STJ, afirmou que "(...) o "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente."(STJ, Primeira Seção, Resp 903394/AL, Relator: Min. LUIZ FUX, julg. 24/03/2010, publ. DJ: 26/04/2010, decisão unânime).
5. Diante dessa situação, há de se entender que deve ser seguida a orientação jurisprudencial consolidada através do Recurso Repetitivo, pois esta decisão é vinculante e estende a todos.
6. Além do mais, na hipótese de se analisar o mérito da causa o feito retornaria ao STJ, agora com recurso da outra parte e essa Colenda Corte iria aplicar o seu novo posicionamento, pois diante de um outro momento histórico não iria se vincular a anterior decisão singular, mas ao que definiu em termos de decisão erga omnes e vinculante para todos os órgãos jurisdicionais de inferior instância no país.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000210298, AMS88083/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 439)
Data do Julgamento
:
20/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS88083/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
233527
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/07/2010 - Página 439
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS 24532/AM (STJ)RESP 903394/AL (STJ)
Doutrinas
:
Obra: "Curso de Especialização em Direito Tributário - Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho", Coordenação de Eurico Marcos Diniz de Santi, Ed. Forense,
Autor: Marcelo Fortes de Cerqueira
Obraautor:
:
"Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª ed., São Paulo, 2008, Ed. Noeses, pág. 583).
Paulo de Barros Carvalho
ReferÊncias legislativas
:
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-162 PAR-4 ART-165 INC-1 INC-2 INC-3 ART-166 ART-47 INC-2 LET-A LET-B ART-121 ART-123 ART-46 INC-2 ART-51 INC-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-356 (STF)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED LEI-4502 ANO-1965 ART-14 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-7798 ANO-1989
LEG-FED LCP-86 ANO-1997
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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