TRF5 20018100021125401
TRIBUTÁRIO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. GRAU DE RISCO ACIDENTÁRIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. DECRETOS Nºs 612/92 E 2.173/97. PODER REGULAMENTAR.
1. Por força de cumprimento à decisão exarada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, passasse ao examinar os embargos declaratórios de modo a se pronunciar acerca dos seguintes pontos: "à fixação da alíquota da contribuição para o SAT - Seguro de Acidente de Trabalho, (...) se esta alíquota deveria corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa ou se o critério utilizado para o enquadramento da empresa nos percentuais relativos ao grau de risco (...) tomaria por base o estabelecimento (...) com maior número de segurados empregados".
2. No que tange ao estabelecimento do grau de risco acidentário, com fundamento na atividade preponderante da empresa, os Decretos nºs 612/92 e 2.173/97 não exorbitam o poder regulamentar, nem contraria princípios do Direito Tributário. Ao contrário, delimitam, tão-somente, conceitos necessários à aplicação concreta da Lei nº 8.212/91. Os referidos Decretos fizeram mera regulamentação. Enquadraram atividades dentro de categorias de risco leve, risco médio e risco grave. Não instituíram, nem aumentaram base de cálculo, nem alíquota, não havendo, portanto, o que se falar em inconstitucionalidade, por violação ao princípio da legalidade. Precedentes do STJ e TRF da 5a Região.
3. Ressalte-se que a alíquota incide sobre a "atividade preponderante" da empresa e não sobre a atividade exercida por cada estabelecimento, o que, certamente, tornaria inviável a cobrança do tributo, assim como a fiscalização". Precedente: (TRF-5ª R. - AC 442598/AL - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti - DJe 17.10.2008).
4. Embargos declaratórios acolhidos, para, sem atribuição de efeitos infringentes, integrar o acórdão embargado, fazendo constar que a alíquota do SAT deve tomar por base a "atividade preponderante" da empresa e não sobre a atividade exercida por cada estabelecimento, conforme critério adotado pelo Dec. 2.173/97.
(PROCESSO: 20018100021125401, EDAC373541/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 157)
Ementa
TRIBUTÁRIO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. GRAU DE RISCO ACIDENTÁRIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. DECRETOS Nºs 612/92 E 2.173/97. PODER REGULAMENTAR.
1. Por força de cumprimento à decisão exarada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, passasse ao examinar os embargos declaratórios de modo a se pronunciar acerca dos seguintes pontos: "à fixação da alíquota da contribuição para o SAT - Seguro de Acidente de Trabalho, (...) se esta alíquota deveria corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa ou se o critério utilizado para o enquadramento da empresa nos percentuais relativos ao grau de risco (...) tomaria por base o estabelecimento (...) com maior número de segurados empregados".
2. No que tange ao estabelecimento do grau de risco acidentário, com fundamento na atividade preponderante da empresa, os Decretos nºs 612/92 e 2.173/97 não exorbitam o poder regulamentar, nem contraria princípios do Direito Tributário. Ao contrário, delimitam, tão-somente, conceitos necessários à aplicação concreta da Lei nº 8.212/91. Os referidos Decretos fizeram mera regulamentação. Enquadraram atividades dentro de categorias de risco leve, risco médio e risco grave. Não instituíram, nem aumentaram base de cálculo, nem alíquota, não havendo, portanto, o que se falar em inconstitucionalidade, por violação ao princípio da legalidade. Precedentes do STJ e TRF da 5a Região.
3. Ressalte-se que a alíquota incide sobre a "atividade preponderante" da empresa e não sobre a atividade exercida por cada estabelecimento, o que, certamente, tornaria inviável a cobrança do tributo, assim como a fiscalização". Precedente: (TRF-5ª R. - AC 442598/AL - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti - DJe 17.10.2008).
4. Embargos declaratórios acolhidos, para, sem atribuição de efeitos infringentes, integrar o acórdão embargado, fazendo constar que a alíquota do SAT deve tomar por base a "atividade preponderante" da empresa e não sobre a atividade exercida por cada estabelecimento, conforme critério adotado pelo Dec. 2.173/97.
(PROCESSO: 20018100021125401, EDAC373541/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 157)
Data do Julgamento
:
13/04/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC373541/01/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
222267
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/04/2010 - Página 157
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 707244/MG (STJ)RESP 317846/PR (STJ)AMS 89422/CE (TRF5)AC 330884/CE (TRF5)AC 442598/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-538 ART-557
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 INC-1 ART-7 INC-28
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-12
LEG-FED DEC-2173 ANO-1997
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-2 LET-A LET-B LET-C
LEG-FED DEC-612 ANO-1992
LEG-FED DEC-356 ANO-1991
LEG-FED SUM-98 (STJ)
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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