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Jurisprudência


TRF5 200181000212829

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AMPARO SOCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE E RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS AOS HERDEIROS HABILITADOS. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 4.360/2002. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. 01.Para a concessão do benefício de assistencial (amparo social), é necessária a comprovação de vários requisitos, dentre eles, que a pessoa seja portadora de deficiência, incapacitante para o trabalho e para a vida independente e que a renda mensal per capita da família seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 02. A perícia realizada e receituários médicos acostados aos autos demonstram que o autor era incapaz para a vida independente e para o trabalho a justificar o benefício assistencial pretendido, sobretudo porque a patologia (dermatite crônica) atingia tanto os membros inferiores quanto os membros superiores (pés e mãos). 03. Quanto ao requisito econômico (art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.742/93), foi demonstrado por meio de Declarações de que o autor e sua família são pobres na forma da lei, não dispondo aquele de qualquer renda. 04. Tendo sido comprovado nos autos que o autor originário preenchia os requisitos exigidos no art. 20, parágrafoparágrafo 2º e 3º da Lei 8.742/93, deve ser reconhecido o seu direito ao benefício pleiteado. Contudo, considerando que o INSS concedeu na esfera administrativa o benefício, também de prestação continuada, intitulado "Amparo Assistencial ao Idoso", ambos previstos no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 e correspondentes ao pagamento de 1 (um) salário mínimo, a Autarquia Ré deve ser condenar, apenas, as parcelas e diferenças a tal título. 05. Não obstante o benefício de amparo social seja um direito personalíssimo e não contributivo, confere aos herdeiros direito às parcelas (resíduos) atrasadas, a partir da vigência do Decreto nº 4.360/2002. Precedentes do TRF 1ª e 3ª Região. 06. Apelação e remessa parcialmente providas. (PROCESSO: 200181000212829, APELREEX12466/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 383)

Data do Julgamento : 19/10/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX12466/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243668
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 383
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : APELREEX 2069/CE (TRF5)AC 451230/PB (TRF5)AC 409392/PB (TRF5)AC 451293/SE (TRF5)AC 403193/RN (TRF5)AC 451083/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3 LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-36 ART-2 INC-2 INC-3 ART-20 PAR-3 LEG-FED DEC-4714 ANO-2003 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 ART-201 PAR-6 LEG-FED DEC-4360 ANO-2002 LEG-FED LEI-10352 ANO-2001 LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1 LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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