TRF5 200181000223827
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 - STJ.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão assegurando-se o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes deste e. Pretório e dos TRF's da 1ª e 4ª Regiões.
- Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. O risco da irreversibilidade da medida, em decorrência do estado de pobreza da favorecida, diante da verossimilhança dos fatos alegados, não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
- Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111 - STJ.
Apelação do INSS parcialmente provida.
(PROCESSO: 200181000223827, AC422318/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 379)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 - STJ.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão assegurando-se o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes deste e. Pretório e dos TRF's da 1ª e 4ª Regiões.
- Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. O risco da irreversibilidade da medida, em decorrência do estado de pobreza da favorecida, diante da verossimilhança dos fatos alegados, não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
- Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111 - STJ.
Apelação do INSS parcialmente provida.
(PROCESSO: 200181000223827, AC422318/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 379)
Data do Julgamento
:
17/04/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC422318/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
158292
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/05/2008 - Página 379
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 77453 (TRF5)AC 9704530617/SC (TRF4)
Doutrinas
:
Obra: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Autor: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-160 (TFR)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20
LEG-FED DEC-2173 ANO-1997 ART-116 ART-118
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 INC-55
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão