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Jurisprudência


TRF5 200181000231678

Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. SENTENÇA GENÉRICA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. § 3º DO ART. 515 DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRESTAÇÃO. REVISÃO. EXPURGO DA TR. APLICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. SALDO DEVEDOR. REVISÃO. EXPURGO DA TR. APLICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. 1. Cabe à sentença aplicar o direito aos fatos comprovadamente ocorridos, disciplinando a relação jurídica específica dos autos. A generalidade da decisão sob análise a torna imprestável como solução devida ao caso concreto, donde se reconhece de ofício sua nulidade absoluta. 2. Apreciação do mérito mediante aplicação analógica do § 3º do art. 515 do CPC. 3. A utilização da TR como fator de reajuste à prestação do financiamento da casa própria vem sendo rechaçada pela jurisprudência. Cabe, portanto, à CAIXA empregar apenas o índice de reajuste da categoria profissional da devedora, que é a dos comerciários. 4. A jurisprudência do STJ "é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário" (RESP nº 678431-MG, STJ, Primeira Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, publ. DJ 28.02.05). 5. O mutuário do SFH tem o direito de receber em dobro os valores que pagou em excesso por causa da cobrança incorreta do credor. Aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 6. Em considerando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a finalidade social do SFH, a condição de assalariado do devedor e a possibilidade de satisfação final do empréstimo tomado para fins de aquisição da casa própria, cabe anular a cláusula contratual que determina o reajuste do saldo devedor do financiamento por índice diverso do aplicado à prestação, a qual está legalmente vinculada ao salário do devedor exatamente em respeito à sua capacidade de adimplemento. 7. Seria iludir o mutuário manter um contrato de financiamento com prestações reajustadas pelo mesmo índice aplicado ao seu salário, possibilitando-lhe assim a satisfação dos encargos mensais por cerca de 20 anos ou mais, para, ao final do prazo de amortização, findar esse mutuário por perder o bem que tencionava adquirir porque o saldo devedor foi reajustado por índice diverso, tornando a dívida impossível de ser paga pelos recursos auferidos de seu labor. 8. Aplicação ao saldo devedor do mesmo índice de reajuste da prestação (equivalência salarial), de forma a inexistir resíduo ao final do prazo de amortização da dívida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9. Prejudicadas a questão relativa ao anatocismo, em face da aplicação da equivalência salarial como único fator de indexação da dívida. 10. Apenas quando após o término do pagamento de todas as prestações do financiamento é que o mutuário terá direito ao levantamento da hipoteca, o que ainda não ocorreu in casu. 11. Sentença anulada de ofício, apelação prejudicada, pretensão exordial parcialmente procedente. (PROCESSO: 200181000231678, AC339465/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 521)

Data do Julgamento : 14/12/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC339465/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 128977
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 13/03/2007 - Página 521
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 678431 / MG (STJ)AC 199904011042432 / RS (TRF4)ADIN 493 / DF (STF)AC 1997001000498575 / BA (TRF1)RESP 735171 (STJ)RESP 194086 (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 LEG-FED DEL-70 ANO-1966 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-22 LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 LEG-FED LEI-8952 ANO-1993 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-8 LEG-FED SUM-13 (STJ) LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Gadelha
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