main-banner

Jurisprudência


TRF5 200181000246372

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL APLICADA NO JUÍZO A QUO. AÇÃO JULGADA EXTINTA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. FINSOCIAL. DECRETO-LEI Nº 1.940/82. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. EMPRESA COMERCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9°, DA LEI N° 7.689/88 E DAS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. - A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos. - Tendo sido a presente ação ajuizada em 07.12.2001, do montante a compensar devem ser apenas excluídas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 07.12.1991. - Afastada a prejudicial de mérito que conduziu à extinção do feito no juízo monocrático e cingindo-se a controvérsia à matéria eminentemente de direito, configurada está a aplicação do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/01, autorizando o Tribunal a apreciar o mérito da demanda sem a necessidade do retorno dos autos à origem, vez que a causa encontra-se madura para julgamento. - O Plenário deste Tribunal, por meio incidente de uniformização de jurisprudência, editou a Súmula nº 06, que assim dispõe: "Subsiste, até a vigência e eficácia da Lei Complementar nº 70/91, a cobrança do FINSOCIAL com base no Decreto-Lei nº 1.940/82, sendo inconstitucionais as alterações introduzidas pela Lei nº 7.787/89, ressalvada a situação das empresas prestadoras de serviço". - Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95. - Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. - A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção. - Precedentes do STJ e desta Corte. - Prejudicial rejeitada. - Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200181000246372, AC369948/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 946)

Data do Julgamento : 16/02/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC369948/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 110010
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 10/03/2006 - Página 946
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ERESP 435835/SC (STJ)ERESP 291257/SC (STJ)ERESP 399497/SC (STJ)ERESP 425709/SC (STJ)RE 150764/RJ (STF)AC 332879/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LCP-118 ANO-2005 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-219 ART-20 PAR-4 ART-557 PAR-2 ART-16 ART-18 ART-17 INC-4 INC-7 (ART. 219) LEG-FED DEL-1940 ANO-1982 LEG-FED LCP-70 ANO-1991 LEG-FED LEI-7689 ANO-1988 ART-9 LEG-FED LEI-10352 ANO-2001 LEG-FED SUM-6 (TRF5) LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 ART-7 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 ART-167 PAR-ÚNICO ART-150 PAR-4 ART-168 LEG-FED LEI-7894 ANO-1989 ART-1 LEG-FED LEI-8147 ANO-1990 ART-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-56 LEG-FED SUM-7 (TRF5) LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 LEG-FED LEI-9668 ANO-1998 LEG-FED LEI-9756 ANO-1998 LEG-FED LEI-177 ANO-1991 LEG-FED LEI-9069 ANO-1995 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-89 PAR-3
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão