TRF5 200181000246621
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 201/67. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1- Não é hipótese de aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorridos antes de sua vigência, e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais ao réu, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável.
2-Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena 'in concreto' (CP, Arts. 109, IV e V c/c 110, §§ 1º e 2º), que, no caso, foi de 02 anos e 06 meses de reclusão e de 02 anos de reclusão, respectivamente para cada apelante.
3-Em face da pena aplicada (02 anos e 06 meses de reclusão para um acusado e 02 anos de reclusão para o outro acusado), o lapso temporal observado entre a data dos fatos no ano de 1992 e a do recebimento da denúncia (28 de julho de 2006 (fls.474/478 - volume 2) excede os prazos legais de 08 (oito) anos e de 04 (quatro), respectivamente, previstos no CP, Art. 109, IV e V, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
4-Aplicam-se os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal em relação à pena de multa e as restritivas de direito, pois prescrevem com as mais graves.
5-Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto, conforme enunciado da Súmula nº 241 do TFR.
6-Extinção da Punibilidade dos acusados face à ocorrência da prescrição retroativa e apelações prejudicadas.
(PROCESSO: 200181000246621, ACR6862/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 151)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 201/67. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1- Não é hipótese de aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorridos antes de sua vigência, e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais ao réu, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável.
2-Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena 'in concreto' (CP, Arts. 109, IV e V c/c 110, §§ 1º e 2º), que, no caso, foi de 02 anos e 06 meses de reclusão e de 02 anos de reclusão, respectivamente para cada apelante.
3-Em face da pena aplicada (02 anos e 06 meses de reclusão para um acusado e 02 anos de reclusão para o outro acusado), o lapso temporal observado entre a data dos fatos no ano de 1992 e a do recebimento da denúncia (28 de julho de 2006 (fls.474/478 - volume 2) excede os prazos legais de 08 (oito) anos e de 04 (quatro), respectivamente, previstos no CP, Art. 109, IV e V, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
4-Aplicam-se os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal em relação à pena de multa e as restritivas de direito, pois prescrevem com as mais graves.
5-Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto, conforme enunciado da Súmula nº 241 do TFR.
6-Extinção da Punibilidade dos acusados face à ocorrência da prescrição retroativa e apelações prejudicadas.
(PROCESSO: 200181000246621, ACR6862/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 151)
Data do Julgamento
:
26/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR6862/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
236980
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/09/2010 - Página 151
DecisÃo
:
UNÂNIME
Revisor
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 INC-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-33 PAR-2 LET-C
LEG-FED SUM-241 (TFR)
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-109 INC-4 INC-5 ART-107 INC-4 ART-117 INC-2 ART-118
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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