TRF5 200181000258271
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL SEM APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS JURIDICOS VALIDOS AFASTADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO DOS BENS EXPROPRIADOS SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, XXIV, DA CF. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DO INTERESSE DAS PARTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO EO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
1. A hipótese é de ação de desapropriação por utilidade pública dos imóveis pertencentes aos promovidos JOSÉ HUGO LACERDA, BENEDITO VANDO DE VASCONCELOS, CABE (CAIXA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ), BIC CORRETORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA E BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL os quais foram objeto do Decreto Declaratório de Utilidade Pública, de 19.12.2001.
2. Quanto à preliminar de nulidade da sentença argüida pela CABEC sob o argumento de haver desconsiderado a prova pericial bem assim os pareceres assistenciais, privilegiando o parecer apresentado pela União, sem apresentar fundamentos jurídicos válidos não merece prosperar. É que de acordo com o principio do livre convencimento, o juiz pode decidir a lide com base nas provas que considerar pertinentes para firmar sua convicção, valorando-as, como ocorreu no caso em tela em que expôs as razões pelas quais lhe levaram a considerar justa a indenização dos bens expropriados pelo valor atribuído pela União em sua laudo de avaliação apresentado junto com a inicial.
3. O MM. Juiz a quo fixou o quantum indenizatório dos imóveis que pertenceram aos apelantes CABEC, BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e OUTRO e JOSÉ HUGO LACERDA MACHADO os quais se situam no centro de Fortaleza, pelo valor da avaliação apresentado pela União em seu laudo, quando da propositura da ação de desapropriação.
4. Quanto ao imóvel que pertenceu a CABEC situado na Rua Pedro I impar,o valor da indenização foi de R$ 229.676,03; para os imóveis que pertenceram a BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E OUTRO, situado à Av. Duque de Caxias, 344/346 e Av. Duque de Caxias, 330, os valores da indenização foram fixados respectivamente em R$ 79.476,20 e 217.349,08; em relação Ao imóvel que pertenceu ao Sr. JOSE HUGO LACERDA MACHADO, situado à Rua Pedro I, 279, a indenização foi fixada em R$ 215.444,28.
5. O Sr. Perito Judicial no Laudo Pericial produzido nos autos encontrou os seguintes valores: a)Quanto ao imóvel que pertenceu a CABEC situado na Rua Pedro I impar, com três frentes confrontando com as Ruas Pedro I, Assunção e Duque de Caxias, com área de 1.483,68 m2 (sendo o valor do m2: R$ 484,16), foi reavaliado em R$ 718.338,51 pelo perito oficial em respostas aos questionamentos às fls. 683, em face do equivoco constatado no laudo quanto a área e o valor do imóvel que havia sido indicado como R$ 462.214.66; b) para os imóveis que pertenceram a BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E OUTRO, situado à Av. Duque de Caxias, 344/346, com área de 366,96 m2 e Av. Duque de Caxias, 330, com área de 1.196,00 m2, os valores da avaliação foram respectivamente de R$ 139.459,48( sendo o valor do m2: R$ 380,04 m2) e 374.072,92 (sendo o valor do m2:R$ 312,77).
6. Tais valores foram retificados pelo Sr Perito Oficial (em resposta aos questionamentos formulados), em razão da atribuição errônea do m2, o que repercutiu no valor da avaliação. Deste modo, tais imóveis foram reavaliados, respectivamente em R$ 173.685,84 (sendo o valor do m2: R$ 473,31) e R$ 463.366,28 (sendo o valor do m2 R$ 463.366,28).
7. Em relação ao imóvel que pertenceu ao Sr. JOSE HUGO LACERDA MACHADO, situado à Rua Pedro I, 279, com área de 1.182,72 m2, o valor encontrado foi de R$ 455.997,69 (sendo o valor do m2 R$ 385,55).
8. É de se observar que a intervenção no domínio econômico constitui-se em uma exceção constitucionalmente prevista ao direito de propriedade (art. 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal). Todavia, o Texto maior assegura ao proprietário, alcançado pela intervenção, indenização prévia e justa em dinheiro e/ou títulos, capaz de representar a recomposição patrimonial a que tem direito. A reparação, assim, deverá cobrir não só o valor real e atual do bem expropriado, à data do pagamento, como também compensar o proprietário, em razão da diminuição patrimonial que lhe foi imposta.
9. Deve-se ressaltar ainda, que houve diferenças significativas entre os valores encontrados pela União no seu Laudo de Avaliação apresentado quando da propositura da ação de desapropriação, com base nos quais foram fixados o valor da indenização que seria devida a cada um dos promoventes e os valores apresentados pelo Perito Judicial.
10. Além disso, é bom lembrar o espaço de tempo compreendido entre os valores apontados no Laudo de Avaliação que instruem a inicial datado de 30 de junho de 2000 e o Laudo do Perito Judicial datado de 15 de agosto de 2003 (fls. 458/500) o que sem dúvida conflui para desvalorização e desatualização dos valores dos imóveis expropriados.
11. Nestas circunstâncias, conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial não se pode deixar de considerar que o perito judicial é dotado de conhecimentos técnicos especializados e se encontra eqüidistante dos interesses das partes, mormente no presente caso em que o método por ele utilizado: Método Comparativo de dados de mercado, com utilização de 09 (nove) elementos amostrais, bem assim bem como informações de ofertas e/ou transações de imóveis, indicam que os valores pelos quais avaliou os referidos imóveis refletem o seu valor de mercado. Por essa razão, deve prevalecer o Laudo Pericial.
12. Precedentes deste Tribunal: Segunda Turma, REOAC 438071/CE, Relator:. Des. Federal Francisco Barros Dias - DJe 21.05.2010 - p. 240; Terceira Turma, AC386575/PE, Relator: Des. Federal. GERALDO APOLIANO, julga. 15/02/2007, PUBL. DJ: 27/04/2007, decisão unânime).
13. No que diz respeito aos honorários advocatícios, em face do disposto no art. 27, parágrafo 1º, do Decreto Lei nº 3.365/41 com a redação dada pela MP nº 2.183-56/2001 e do(s) valor(es) da indenização total do(s) imóvel(is) desapropriado(s) ter(em) sido majorado(s) em relação ao ofertado, a sucumbência nesta ação de desapropriação foi da União.
14. Nesta circunstância. Levando-se em conta a natureza da causa, o trabalho realizado pelo(s) advogado(s), o tempor da prestação do serviço e o(s) valor(s) da indenização arbitrada, arbitro os honorários advocaticios em 5% sobre o valor da diferença entre o(s) valor(es) ofertado(s) e a indenização ora fixada.
15. A hipótese é de se dar provimento às apelações para reformando a sentença fixar o valor da indenização dos imóveis expropriados com base nos valores encontrados pelo perito judicial, devendo serem atualizados pelos índices oficiais de inflação, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação até a vigência da Lei nº. 11.960/09 quando então, deverão ser observados os critérios nela definidos quanto a tais juros e quanto a correção monetária.
16. Apelações providas.
(PROCESSO: 200181000258271, AC464709/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 372)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL SEM APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS JURIDICOS VALIDOS AFASTADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO DOS BENS EXPROPRIADOS SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, XXIV, DA CF. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DO INTERESSE DAS PARTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO EO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
1. A hipótese é de ação de desapropriação por utilidade pública dos imóveis pertencentes aos promovidos JOSÉ HUGO LACERDA, BENEDITO VANDO DE VASCONCELOS, CABE (CAIXA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ), BIC CORRETORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA E BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL os quais foram objeto do Decreto Declaratório de Utilidade Pública, de 19.12.2001.
2. Quanto à preliminar de nulidade da sentença argüida pela CABEC sob o argumento de haver desconsiderado a prova pericial bem assim os pareceres assistenciais, privilegiando o parecer apresentado pela União, sem apresentar fundamentos jurídicos válidos não merece prosperar. É que de acordo com o principio do livre convencimento, o juiz pode decidir a lide com base nas provas que considerar pertinentes para firmar sua convicção, valorando-as, como ocorreu no caso em tela em que expôs as razões pelas quais lhe levaram a considerar justa a indenização dos bens expropriados pelo valor atribuído pela União em sua laudo de avaliação apresentado junto com a inicial.
3. O MM. Juiz a quo fixou o quantum indenizatório dos imóveis que pertenceram aos apelantes CABEC, BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e OUTRO e JOSÉ HUGO LACERDA MACHADO os quais se situam no centro de Fortaleza, pelo valor da avaliação apresentado pela União em seu laudo, quando da propositura da ação de desapropriação.
4. Quanto ao imóvel que pertenceu a CABEC situado na Rua Pedro I impar,o valor da indenização foi de R$ 229.676,03; para os imóveis que pertenceram a BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E OUTRO, situado à Av. Duque de Caxias, 344/346 e Av. Duque de Caxias, 330, os valores da indenização foram fixados respectivamente em R$ 79.476,20 e 217.349,08; em relação Ao imóvel que pertenceu ao Sr. JOSE HUGO LACERDA MACHADO, situado à Rua Pedro I, 279, a indenização foi fixada em R$ 215.444,28.
5. O Sr. Perito Judicial no Laudo Pericial produzido nos autos encontrou os seguintes valores: a)Quanto ao imóvel que pertenceu a CABEC situado na Rua Pedro I impar, com três frentes confrontando com as Ruas Pedro I, Assunção e Duque de Caxias, com área de 1.483,68 m2 (sendo o valor do m2: R$ 484,16), foi reavaliado em R$ 718.338,51 pelo perito oficial em respostas aos questionamentos às fls. 683, em face do equivoco constatado no laudo quanto a área e o valor do imóvel que havia sido indicado como R$ 462.214.66; b) para os imóveis que pertenceram a BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E OUTRO, situado à Av. Duque de Caxias, 344/346, com área de 366,96 m2 e Av. Duque de Caxias, 330, com área de 1.196,00 m2, os valores da avaliação foram respectivamente de R$ 139.459,48( sendo o valor do m2: R$ 380,04 m2) e 374.072,92 (sendo o valor do m2:R$ 312,77).
6. Tais valores foram retificados pelo Sr Perito Oficial (em resposta aos questionamentos formulados), em razão da atribuição errônea do m2, o que repercutiu no valor da avaliação. Deste modo, tais imóveis foram reavaliados, respectivamente em R$ 173.685,84 (sendo o valor do m2: R$ 473,31) e R$ 463.366,28 (sendo o valor do m2 R$ 463.366,28).
7. Em relação ao imóvel que pertenceu ao Sr. JOSE HUGO LACERDA MACHADO, situado à Rua Pedro I, 279, com área de 1.182,72 m2, o valor encontrado foi de R$ 455.997,69 (sendo o valor do m2 R$ 385,55).
8. É de se observar que a intervenção no domínio econômico constitui-se em uma exceção constitucionalmente prevista ao direito de propriedade (art. 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal). Todavia, o Texto maior assegura ao proprietário, alcançado pela intervenção, indenização prévia e justa em dinheiro e/ou títulos, capaz de representar a recomposição patrimonial a que tem direito. A reparação, assim, deverá cobrir não só o valor real e atual do bem expropriado, à data do pagamento, como também compensar o proprietário, em razão da diminuição patrimonial que lhe foi imposta.
9. Deve-se ressaltar ainda, que houve diferenças significativas entre os valores encontrados pela União no seu Laudo de Avaliação apresentado quando da propositura da ação de desapropriação, com base nos quais foram fixados o valor da indenização que seria devida a cada um dos promoventes e os valores apresentados pelo Perito Judicial.
10. Além disso, é bom lembrar o espaço de tempo compreendido entre os valores apontados no Laudo de Avaliação que instruem a inicial datado de 30 de junho de 2000 e o Laudo do Perito Judicial datado de 15 de agosto de 2003 (fls. 458/500) o que sem dúvida conflui para desvalorização e desatualização dos valores dos imóveis expropriados.
11. Nestas circunstâncias, conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial não se pode deixar de considerar que o perito judicial é dotado de conhecimentos técnicos especializados e se encontra eqüidistante dos interesses das partes, mormente no presente caso em que o método por ele utilizado: Método Comparativo de dados de mercado, com utilização de 09 (nove) elementos amostrais, bem assim bem como informações de ofertas e/ou transações de imóveis, indicam que os valores pelos quais avaliou os referidos imóveis refletem o seu valor de mercado. Por essa razão, deve prevalecer o Laudo Pericial.
12. Precedentes deste Tribunal: Segunda Turma, REOAC 438071/CE, Relator:. Des. Federal Francisco Barros Dias - DJe 21.05.2010 - p. 240; Terceira Turma, AC386575/PE, Relator: Des. Federal. GERALDO APOLIANO, julga. 15/02/2007, PUBL. DJ: 27/04/2007, decisão unânime).
13. No que diz respeito aos honorários advocatícios, em face do disposto no art. 27, parágrafo 1º, do Decreto Lei nº 3.365/41 com a redação dada pela MP nº 2.183-56/2001 e do(s) valor(es) da indenização total do(s) imóvel(is) desapropriado(s) ter(em) sido majorado(s) em relação ao ofertado, a sucumbência nesta ação de desapropriação foi da União.
14. Nesta circunstância. Levando-se em conta a natureza da causa, o trabalho realizado pelo(s) advogado(s), o tempor da prestação do serviço e o(s) valor(s) da indenização arbitrada, arbitro os honorários advocaticios em 5% sobre o valor da diferença entre o(s) valor(es) ofertado(s) e a indenização ora fixada.
15. A hipótese é de se dar provimento às apelações para reformando a sentença fixar o valor da indenização dos imóveis expropriados com base nos valores encontrados pelo perito judicial, devendo serem atualizados pelos índices oficiais de inflação, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação até a vigência da Lei nº. 11.960/09 quando então, deverão ser observados os critérios nela definidos quanto a tais juros e quanto a correção monetária.
16. Apelações providas.
(PROCESSO: 200181000258271, AC464709/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 372)
Data do Julgamento
:
09/11/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC464709/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
246248
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/11/2010 - Página 372
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REO 438071/CE (TRF5)AC 386575/PE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Curso de Direito Administrativo, 8ª . ed., Malheiros, p. 505
Autor: CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-427 ART-436
LEG-FED DEL-3365 ANO-1941 ART-14 ART-27 PAR-1 ART-28 PAR-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-22 INC-23 INC-24
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED MPR-2183 ANO-2001 (56)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
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