TRF5 200182000000336
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. ADVOGADO COMUM AOS LITISCONSORTES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVIDADE. DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. FALHA NO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. IMPRUDÊNCIA DO CANDIDATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. "Não se aplica o benefício previsto no art. 191 do CPC na hipótese em que os litisconsortes possuam um advogado que é comum a todos" (AgRg no Ag 830.913/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/03/2007 p. 396).
2. "A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz" (STJ, REsp 434.866/CE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 18/11/2002 p. 227).
3. "O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição" (STJ, AgRg no Ag 1074506/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 03/03/2009).
4. Agravo retido parcialmente provido apenas para fins de reconhecimento da intempestividade das contestações e revelia dos
AC 347507 PB
A-2
litisconsortes passivos, sem determinação de desentranhamento das referidas peças.
5. Além de não haver demonstrado nos autos que realmente tentara utilizar o cartão de crédito administrado pelas apeladas, o autor agiu sem a prudência exigível de um candidato a concurso, seja por ter deixado para efetuar sua inscrição somente no último dia do prazo, seja por não ter seguido a advertência de que deveria acompanhar o procedimento de liberação do pagamento junto à administradora de cartões, tolhendo, assim, por sua própria omissão, a oportunidade de sanar o defeito em sua inscrição.
6. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200182000000336, AC347507/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 280)
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. ADVOGADO COMUM AOS LITISCONSORTES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVIDADE. DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. FALHA NO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. IMPRUDÊNCIA DO CANDIDATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. "Não se aplica o benefício previsto no art. 191 do CPC na hipótese em que os litisconsortes possuam um advogado que é comum a todos" (AgRg no Ag 830.913/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/03/2007 p. 396).
2. "A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz" (STJ, REsp 434.866/CE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 18/11/2002 p. 227).
3. "O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição" (STJ, AgRg no Ag 1074506/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 03/03/2009).
4. Agravo retido parcialmente provido apenas para fins de reconhecimento da intempestividade das contestações e revelia dos
AC 347507 PB
A-2
litisconsortes passivos, sem determinação de desentranhamento das referidas peças.
5. Além de não haver demonstrado nos autos que realmente tentara utilizar o cartão de crédito administrado pelas apeladas, o autor agiu sem a prudência exigível de um candidato a concurso, seja por ter deixado para efetuar sua inscrição somente no último dia do prazo, seja por não ter seguido a advertência de que deveria acompanhar o procedimento de liberação do pagamento junto à administradora de cartões, tolhendo, assim, por sua própria omissão, a oportunidade de sanar o defeito em sua inscrição.
6. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200182000000336, AC347507/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 280)
Data do Julgamento
:
22/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC347507/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201086
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 280
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no Ag 830913/SP (STJ)REsp 434866/CE (STJ)AgRg no Ag 1088359/GO (STJ)REsp 261310/RJ (STJ)REsp 62145/SP (STJ)AgRg no Ag 1074506/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-191 ART-535 INC-2 ART-333 INC-1 ART-20 ART-129 ART-285 ART-499 PAR-1 ART-195
LEG-FED LEI-5474 ANO-1968 ART-6 PAR-1 ART-7 ART-8 ART-13 PAR-1
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-356 (STF)
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-8
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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