TRF5 200182000039381
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICA-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE LABORATIVA COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
1.A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2.In casu, o autor, analfabeto e que nunca trabalhou, fazendo uso de medicamentos tais como gardenal mais cabamazepina, apresentando crise de mutismo, cefaléia e falta de apetite, atestado no laudo médico-judicial que com base na história natural da doença, a incapacidade do autor iniciou-se desde os 5 anos de idade e que a mesma não é total, porém definitiva, afirmando, ainda, que a epilepsia que o mesmo é portador está associada a alteração mental e sociopatia grave, não dispondo, ainda, o autor de meios de garantir sua sobrevivência ou tê-la garantida pelos familiares, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem o mesmo como ser reaproveitado à vida laboral.
3. Preenchendo o autor o requisito do artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato do mesmo não possuir renda e sendo renda familiar per capita do mesmo inferior a 1/4 do salário mínimo, impõe-se a concessão do benefício amparo social.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200182000039381, REO408761/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/10/2007 - Página 788)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICA-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE LABORATIVA COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
1.A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2.In casu, o autor, analfabeto e que nunca trabalhou, fazendo uso de medicamentos tais como gardenal mais cabamazepina, apresentando crise de mutismo, cefaléia e falta de apetite, atestado no laudo médico-judicial que com base na história natural da doença, a incapacidade do autor iniciou-se desde os 5 anos de idade e que a mesma não é total, porém definitiva, afirmando, ainda, que a epilepsia que o mesmo é portador está associada a alteração mental e sociopatia grave, não dispondo, ainda, o autor de meios de garantir sua sobrevivência ou tê-la garantida pelos familiares, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem o mesmo como ser reaproveitado à vida laboral.
3. Preenchendo o autor o requisito do artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato do mesmo não possuir renda e sendo renda familiar per capita do mesmo inferior a 1/4 do salário mínimo, impõe-se a concessão do benefício amparo social.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200182000039381, REO408761/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/10/2007 - Página 788)
Data do Julgamento
:
18/09/2007
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO408761/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
144773
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/10/2007 - Página 788
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
Autor: FEIJÓ COIMBRA
Obraautor:
:
CRIMINOLOGIA INTEGRADA
NEWTON FERNANDES E VALTER FERNANDES
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-3
LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-32 PAR-ÚNICO
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 ART-6 ART-196
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
LEG-FED LEI-6899 ANO-1991
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Mostrar discussão