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Jurisprudência


TRF5 20018200005172102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE PROCESSAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROFESSOR DE QUE TERIA SOFRIDO CONSTRANGIMENTOS PERPETRADOS POR UNIVERSIDADE FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VOTO VENCEDOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Embargos infringentes manejados, tempestivamente, contra acórdão não unânime, da Terceira Turma, que deu provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar improcedente pedido de condenação da UFPB em indenização por danos morais, constando dos autos os votos vencido e condutor. 2. O embargante, cidadão norte-americano e professor universitário no Brasil, alega a ocorrência de constrangimentos que teriam sido praticados pela UFPB, ao reduzir unilateralmente sua carga de trabalho e seus vencimentos; ao impingir-lhe humilhação levada a efeito por dirigente do laboratório de tecnologia farmacêutica da instituição (no qual exercia suas atividades), que o teria perseguido e em favor de quem teria sido preterido (a despeito de sua [do embargante] capacidade de trabalho não aproveitada e do seu compromisso na orientação dos alunos, teria sido aberto concurso para professor substituto, bem como teriam sido aprovados, em certame para professor titular, docentes sem o grau de doutor, mais exatamente, a autoridade perseguidora); ao submetê-lo, por inveja do seu prestígio, à discriminação por sua condição de estrangeiro; ao obrigá-lo a avaliar positivamente trabalho acadêmico que entendia não merecedor, inclusive para efeito de publicação; ao ter sido extraviada correspondência relativa a trabalho do embargante, a ser publicado em revista estrangeira; ao privá-lo de suas funções e de sua sala de trabalho e devolvê-lo ao departamento, em desrespeito aos princípios da isonomia e do devido processo legal. 3. Quando se discorre sobre a responsabilidade civil do Estado, alguns pontos são curiais: a) a responsabilidade civil do Estado é objetiva, por determinação do parágrafo 6o, do art. 37, da CF/88, de modo que basta a existência de uma ação ou omissão, de um prejuízo e do nexo de causalidade entre esses dois elementos, impondo-se o dever de reparar; b) essa responsabilidade não se configura e, portanto, não há obrigação indenizatória, quando o dano deriva de culpa exclusiva da vítima ou decorre de caso fortuito ou força maior, sem qualquer possibilidade de previsão e prevenção estatal; c) sendo, a Administração Pública, obrigada a indenizar, o servidor público que diretamente ocasionou o prejuízo patrimonial ao Erário, responderá, regressivamente, desde que tenha agido com culpa (responsabilidade subjetiva). 4. Não restou demonstrada ação ou omissão prejudicial ao embargante que pudesse ser imputada à UFPB para efeito de reparação. 5. Ficou demonstrado que a UFPB não reduziu unilateralmente a carga de trabalho e os vencimentos do embargante, mas, ao revés, o ora recorrente é que passou a ausentar-se reiteradamente da universidade sem qualquer comunicação às chefias (fls. 122 e 123), bem como ficou comprovado que, embora atuando no laboratório de tecnologia farmacêutica, em nível de pós-graduação, de 1983 (quando admitido como professor visitante) a 1999 (quando devolvido por insuficiência de atuação, já na condição de professor adjunto, efetivando-se por força do art. 243, da Lei nº 8.112/90), não exerceu qualquer atividade didática junto às disciplinas da graduação do departamento de ciências farmacêuticas (fl. 124), além do que, em mais de 15 anos, orientou apenas 06 dissertações, publicou apenas 20 trabalhos em revistas e ministrou 19 disciplinas da pós-graduação, sendo a maior parte de 1 crédito (15 horas), o que levou a autoridade responsável a colocá-lo à disposição do departamento. De se acrescentar que, nos autos da AC nº 338854/PB, a Primeira Turma desta Corte Regional negou provimento à apelação interposta pelo ora também recorrente, entendendo que "não cabe ao julgador rever os critérios utilizados pela universidade para pontuação do demandante no cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência", sendo que "o promovente não comprovou que a avaliação feita pela UFPB esteve equivocada. Pelo contrário, o que restou evidenciado nos autos, por provas documentais e testemunhais, é que a nota que recebera fora compatível com o pouco desempenho do autor no período postulado, qual seja, o ano de 2001" (trecho da ementa). De mais a mais, em outro feito (AC nº 285651/PB) foi reputada indevida a pretensão de retorno ao regime celetista do professor visitante estrangeiro integrado pela UFPB ao regime estatutário. 6. O embargante não fez prova de atos humilhantes que tivessem sido praticados pelo dirigente do laboratório em que atuava, nem de preterição em favor daquela autoridade, em concurso realizado nos idos de 1996, isso porque a resolução que regulamentava o concurso (datada de 1994) previa expressamente como requisito às inscrições a comprovação da nacionalidade brasileira (fl. 131), o que não era vedado na oportunidade (antes da EC nº 19/98), constando, outrossim, dos autos, cópia do diploma de doutor em direito ostentado, desde 1987, pelo diretor do órgão universitário chamado de favorecido (fls. 151 e 152). De se dizer que não há registro de ajuizamento de demanda contra o mencionado processo seletivo por parte do embargante. 7. Não demonstrada qualquer discriminação contra o embargante por sua condição de estrangeiro, havendo, em canto oposto, manifestação de ex-orientando, nos termos da qual salienta a dificuldade de relacionamento com o ora recorrente, bem como se refere - o que é confirmado pelo próprio professor - à disputa por autoria de trabalho científico (fls. 201/204). Além disso, testemunha arrolada asseverou explicitamente que "nunca assistiu nem teve notícia de discriminação ou perseguição de pessoas da universidade à pessoa do autor", mas que "assistiu por diversas vezes o autor fazer comentários de forma aética em relação a determinados professores da UFPB e aos brasileiros de forma geral [chamados incompetentes]" (fl. 288). 8. Segundo afirma o próprio recorrente, o extravio da correspondência a ele dirigida, no âmbito da universidade, é mera presunção, não arrimada em qualquer elemento probatório. 9. A omissão que se tem por configurada, in casu, consiste na não adoção oportuna das providências administrativas necessárias diante do descumprimento das obrigações funcionais por parte do embargante, o que, por óbvio, não chancela direito à indenização ao recorrente por não ter sido processado no âmbito administrativo. 10. Não provimento dos embargos infringentes. (PROCESSO: 20018200005172102, EIAC324192/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 10/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/11/2007 - Página 669)

Data do Julgamento : 10/10/2007
Classe/Assunto : Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC324192/02/PB
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 146247
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 05/11/2007 - Página 669
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 338854/PB (TRF5)AC 285651/PB (TRF5)
Revisor : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-1 INC-2 INC-3 ART-3 INC-1 INC-4 ART-4 INC-2 INC-7 ART-5 INC-3 INC-5 INC-9 INC-10 INC-12 INC-27 INC-35 INC-36 INC-50 ART-37 INC-1 PAR-6 LEG-FED LEI-5988 ANO-1973 ART-30 INC-1 ART-31 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-159 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-157 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-243 LEG-FED EMC-19 ANO-1998
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