TRF5 200182000068095
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. REAJUSTES PELO IGP-DI (1997, 1999, 2000 E 2001). IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1 - Prescrição que somente principiaria a fluir, caso houvesse um indeferimento expresso da Administração em face da pretensão do Autor. Inexistindo o indeferimento, somente prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento do feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF - e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Inexistência de óbice legal à revisão da aposentadoria do Autor concedida em 1º.2.1983, nos moldes da Súmula 260/TFR até 4.4.1989, do art. 58 do ADCT até 4.4.1991 e, a partir de 5.4.1991, da Lei nº 8.213/91 e legislação posterior que trata da matéria. Precedentes do STJ e deste TRF.
3. Descabimento da aplicação do IGP-DI como índice de reajuste nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, conforme jurisprudência do STF (RE no 376.846).
4. Quanto à aplicação dos expurgos inflacionários referentes ao IPC de janeiro e fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990, configura-se a lesão ao direito a partir da edição da Portaria 714/93 (10.12.1993), em razão de que havia previsão expressa da aplicação do INPC e do IRSM no art. 2º, I e II, da mencionada Portaria. Assim, tendo como termo inicial da prescrição a data de 10.12.1993 e como termo final o dia 10.12.1998, encontra-se prescrito o direito da ação, em razão de que a ação foi proposta apenas em 8 de outubro de 2001, restando atingida pela prescrição.
5. Mantidos os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação (Súmula 204/STJ) e a correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula 148/SJT), conforme decidido na sentença.
6. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação e Remessa Oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200182000068095, AC321453/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 735)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. REAJUSTES PELO IGP-DI (1997, 1999, 2000 E 2001). IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1 - Prescrição que somente principiaria a fluir, caso houvesse um indeferimento expresso da Administração em face da pretensão do Autor. Inexistindo o indeferimento, somente prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento do feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF - e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Inexistência de óbice legal à revisão da aposentadoria do Autor concedida em 1º.2.1983, nos moldes da Súmula 260/TFR até 4.4.1989, do art. 58 do ADCT até 4.4.1991 e, a partir de 5.4.1991, da Lei nº 8.213/91 e legislação posterior que trata da matéria. Precedentes do STJ e deste TRF.
3. Descabimento da aplicação do IGP-DI como índice de reajuste nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, conforme jurisprudência do STF (RE no 376.846).
4. Quanto à aplicação dos expurgos inflacionários referentes ao IPC de janeiro e fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990, configura-se a lesão ao direito a partir da edição da Portaria 714/93 (10.12.1993), em razão de que havia previsão expressa da aplicação do INPC e do IRSM no art. 2º, I e II, da mencionada Portaria. Assim, tendo como termo inicial da prescrição a data de 10.12.1993 e como termo final o dia 10.12.1998, encontra-se prescrito o direito da ação, em razão de que a ação foi proposta apenas em 8 de outubro de 2001, restando atingida pela prescrição.
5. Mantidos os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação (Súmula 204/STJ) e a correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula 148/SJT), conforme decidido na sentença.
6. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação e Remessa Oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200182000068095, AC321453/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 735)
Data do Julgamento
:
24/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC321453/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
127158
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/10/2006 - Página 735
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 376846 (STF)REO 255469/CE (TRF5)RESP 177477/SP (STJ)RESP 285713/RS (STJ)AC 345356 (TRF5)AC 343956/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-260 (TFR)
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 INC-2 ART-31 ART-144 ART-33
LEG-FED PRT-714 ANO-1993 ART-2 INC-1 INC-2 (MPAS)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-443 (STF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 ART-201 PAR-2 PAR-4 PAR-5 PAR-6
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-20 INC-1
LEG-FED LEI-8700 ANO-1993
LEG-FED MPR-434 ANO-1994
LEG-FED SUM-43 (STJ)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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