TRF5 200182000080800
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. CEF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LITIGIOSO. INDENIZAÇÃO. DIREITO.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, a qual já era disciplinada no art. 159 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, e que continua a ser a tônica do atual diploma civil,
ambos com fundamento no art. 5º, V, da nossa Constituição Federal, que assegura a indenização por dano moral.
2. Hipótese em que a CEF celebrou com a autora contrato de compra e venda de imóvel que a instituição sabia ser objeto de litígio judicial, ocasionando danos morais e materiais, devendo, ainda, ser anulada a avença, tendo em vista que a demandante fora induzida a erro.
3. Há que ser mantida a indenização estabelecida pelo juízo a quo, a título de danos morais, no patamar de R$ 28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta reais), com base nos fundamentos expostos na sentença, bem como de danos materiais, no montante de R$ 149,14 (cento e
quarenta e nove reais e quatorze centavos), relativa à taxa paga pela autora decorrente do mútuo habitacional, mais os valores correspondentes às prestações por ela quitadas.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200182000080800, AC378001/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/11/2008 - Página 124)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. CEF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LITIGIOSO. INDENIZAÇÃO. DIREITO.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, a qual já era disciplinada no art. 159 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, e que continua a ser a tônica do atual diploma civil,
ambos com fundamento no art. 5º, V, da nossa Constituição Federal, que assegura a indenização por dano moral.
2. Hipótese em que a CEF celebrou com a autora contrato de compra e venda de imóvel que a instituição sabia ser objeto de litígio judicial, ocasionando danos morais e materiais, devendo, ainda, ser anulada a avença, tendo em vista que a demandante fora induzida a erro.
3. Há que ser mantida a indenização estabelecida pelo juízo a quo, a título de danos morais, no patamar de R$ 28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta reais), com base nos fundamentos expostos na sentença, bem como de danos materiais, no montante de R$ 149,14 (cento e
quarenta e nove reais e quatorze centavos), relativa à taxa paga pela autora decorrente do mútuo habitacional, mais os valores correspondentes às prestações por ela quitadas.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200182000080800, AC378001/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/11/2008 - Página 124)
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC378001/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
173256
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 26/11/2008 - Página 124
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 443095/SC (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Da responsabilidade civil, vol. II, 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 730.
Autor: José de Aguiar Dias
Obraautor:
:
Dano moral. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 84.
Wilson Melo da Silva e Aguiar Dias
ReferÊncias legislativas
:
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-159 ART-1518 ART-1532 ART-1537 ART-92 ART-86 ART-87
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-5
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-302
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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