TRF5 200182000083291
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICA-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
1.A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2.In casu, a autora, portadora de epilepsia com transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebral e de doença física - CID-10-F.06.8, de curso contínuo, produzindo incapacidade de entendimento e determinação, que segundo o Laudo médico, gerou incapacidade definitiva e permanente para atividade laborativa da autora, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem a autora como ser reaproveitado à vida laboral.
3. Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato da mesma não possuir renda e sendo a renda familiar per capita da mesma inferior a 1/4 do salário mínimo, impõe-se a concessão do benefício amparo social.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200182000083291, REO376026/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 891)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICA-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
1.A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2.In casu, a autora, portadora de epilepsia com transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebral e de doença física - CID-10-F.06.8, de curso contínuo, produzindo incapacidade de entendimento e determinação, que segundo o Laudo médico, gerou incapacidade definitiva e permanente para atividade laborativa da autora, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem a autora como ser reaproveitado à vida laboral.
3. Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato da mesma não possuir renda e sendo a renda familiar per capita da mesma inferior a 1/4 do salário mínimo, impõe-se a concessão do benefício amparo social.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200182000083291, REO376026/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 891)
Data do Julgamento
:
20/06/2006
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO376026/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118761
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 05/07/2006 - Página 891
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: DIREITO PREVIDENCIARIO BRASILEIRO
Autor: FEIJÓ COIMBRA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8743 ANO-1993 ART-20 PAR-2
LEG-FED DEC-1744 ANO-1993
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 ART-196
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Mostrar discussão