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Jurisprudência


TRF5 200182010003012

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARAGRAFO 3º, DO CPC. PRESCRIÇÃO.REVISÃO DE PENSÃO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÃO. LEI Nº 9032/95. APLICAÇÃO ÀS REALIDADES PRÉ-EXISTENTES. INCIDÊNCIA IMEDIATA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARAGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). - Configura-se o julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, quando o ilustre sentenciante analisa pedido diverso do lançado na exordial. Este vício eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurisprudencial e doutrinária, contudo, vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais. - Em matéria previdenciária, não prescreve o fundo do direito, mas apenas as prestações devidas e não reclamadas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação. - A disposição contida no art. 75 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original ou com a alteração dada pela Lei nº 9032/95, deve ser estendida às pensões já implantadas à época da vigência do primeiro diploma legal ou da legislação pretérita, em respeito ao princípio constitucional da isonomia. - Não se trata de aplicação retroativa, mas de incidência imediata da norma para abranger todas as situações, inclusive as pré-existentes, evitando tratamento diferenciado entre casos idênticos. Precedentes do e. STJ. - O art. 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal, assegurou o reajustamento dos benefícios, preservando-se, em caráter permanente, o valor real. Entretanto, remeteu à legislação ordinária a definição dos critérios a serem utilizados para tanto. - A Lei nº 8213/91, a qual, em seu art. 41 e incisos, passou a disciplinar essa questão do reajustamento dos benefícios, dispôs, no inciso I, que os reajustes deveriam preservar, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; e, no inciso II, que o índice a ser utilizado deveria ser o da variação integral do INPC. Essa legislação, apesar de não prever a equiparação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, fato que teve duração temporária, somente enquanto em vigor a disposição do art. 58 do ADCT, tratou de estabelecer outro critério de reajuste, qual seja, o INPC/IBGE. Este, por sua vez, fora substituído pelo IRSM, implantado pela Lei nº 8542/92, o qual também fora substituído por outros indexadores oficiais, criados posteriormente, a exemplo do FAS e da URV. - Tanto o INPC quanto o IRSM e os demais índices devem ser considerados suscetíveis de aferir a inflação real e capazes de garantir o poder aquisitivo do segurado. - Inexistente o direito à revisão do benefício, quando os segurados não logram êxito em demonstrar a ilegalidade dos critérios de reajuste adotados pelo INSS. O ônus da prova no tocante à violação do direito vindicado recai sobre a parte autora. Inteligência do art. 333, I, do CPC. - Assegurar-se-á o direito à equiparação da cota familiar a 100%, sem acréscimo de qualquer percentual por dependente, nos termos do art. 75, da Lei nº 8213/91, alterado pela Lei nº 9032, a partir de abril de 1995, quando entrou em vigor esta lei. - Correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 a contar do vencimento do débito e juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação nos termos da Súmula nº 204-STJ. -Honorários fixados em 10% sobre a condenação, observada a Súmula nº111-STJ. Remessa obrigatória provida para declarar a sentença extra petita. Apelação e recurso adesivo prejudicados. Pedido da parte autora parcialmente acolhido. (PROCESSO: 200182010003012, AC302054/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 685)

Data do Julgamento : 01/02/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC302054/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 131900
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/03/2007 - Página 685
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 359370/RN (STJ)AC 224665/PB (TRF5)ERESP 238816/SC (STJ)RESP 588250/SP (STJ)AGRESP 548669/PB (STJ)RESP 263697/AL (STJ)
Doutrinas : Obra: A REFORMA DA REFORMA Autor: CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-460 ART-333 INC-1 ART-267 LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-75 ART-41 INC-1 INC-2 ART-33 ART-144 LEG-FED LEI-9033 ANO-1995 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-4 PAR-2 ART-5 INC-55 INC-54 LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-10352 ANO-2001 LEG-FED PRT-714 ANO-1993 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 ART-9 LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-48 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-8700 ANO-1993 LEG-FED DEC-357 ANO-1991
Votantes : Desembargador Federal Manoel Erhardt Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo
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