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Jurisprudência


TRF5 20018201000656601

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. - São cabíveis os embargos de declaração contra sentença ou acórdão em que se constatar omissão relativa à questão sobre a qual deve se pronunciar juiz ou tribunal a teor do art. 535, II, do CPC. - O julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. O não conhecimento deste vício configura a omissão apontada a justificar a interposição dos embargos de declaração. - A orientação jurisprudencial e doutrinária vem se firmando no sentido de não anular a sentença extra petita, considerando que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringirá o princípio do duplo grau, relativizado que foi pela introdução, no digesto processual, do art. 515, PARÁGRAFO3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais. - Reconhece-se o direito à aplicação do índice relativo ao IRSM-FEV/94- 39,67% sobre a correção monetária dos salários-de-contribuição que constaram da base de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro/94. Precedentes do e. STJ. - A Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15.12.2004, reconheceu o direito dos segurados, cujos benefícios tenham se iniciado em data posterior a fevereiro de 1994, de terem recalculados os salários-de-benefícios originais, mediante a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março daquele ano, do índice relativo ao IRSM-fev/94(39,67%). - A retificação da RMI dos benefícios gera o direito ao pagamento das diferenças resultantes da supressão do referido índice na correção monetária dos salários-de-contribuição, que compuseram a sua base de cálculo, com todas as repercussões, inclusive, sobre os reajustes legais porventura incidentes sobre o novo valor do benefício, com juros e correção monetária. - Correção monetária das diferenças em atraso, desde quando devidas, de acordo com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente. - Juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ. Embargos acolhidos para dar parcial provimento à apelação. (PROCESSO: 20018201000656601, EDAC285796/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 844)

Data do Julgamento : 26/01/2006
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC285796/01/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 108786
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 15/02/2006 - Página 844
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 677082 / SP (STJ)RESP 523680 / SP (STJ)RESP 413187 / RJ (STJ)
Sucessivos : PROCESSO: 200005000148546 - AC210759/AL - Primeira Turma - JULGAMENTO: 06/04/2006 - PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 (Página 1162)    RELATOR: Desembargador Federal José Maria Lucena PROCESSO: 200282010061960 - AC345454/PB - Primeira Turma - JULGAMENTO: 02/08/2007 - PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 (Página 1109)    RELATOR: Desembargador Federal José Maria Lucena
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-535 INC-2 ART-460 LEG-FED SUM-111 STJ LEG-FED MPR-201 ANO-2004 LEG-FED LEI-10999 ANO-2004 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED PRT-714 ANO-1993 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 INC-2 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-21 PAR-1
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo
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