TRF5 20018201000656601
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- São cabíveis os embargos de declaração contra sentença ou acórdão em que se constatar omissão relativa à questão sobre a qual deve se pronunciar juiz ou tribunal a teor do art. 535, II, do CPC.
- O julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. O não conhecimento deste vício configura a omissão apontada a justificar a interposição dos embargos de declaração.
- A orientação jurisprudencial e doutrinária vem se firmando no sentido de não anular a sentença extra petita, considerando que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringirá o princípio do duplo grau, relativizado que foi pela introdução, no digesto processual, do art. 515, PARÁGRAFO3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais.
- Reconhece-se o direito à aplicação do índice relativo ao IRSM-FEV/94- 39,67% sobre a correção monetária dos salários-de-contribuição que constaram da base de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro/94. Precedentes do e. STJ.
- A Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15.12.2004, reconheceu o direito dos segurados, cujos benefícios tenham se iniciado em data posterior a fevereiro de 1994, de terem recalculados os salários-de-benefícios originais, mediante a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março daquele ano, do índice relativo ao IRSM-fev/94(39,67%).
- A retificação da RMI dos benefícios gera o direito ao pagamento das diferenças resultantes da supressão do referido índice na correção monetária dos salários-de-contribuição, que compuseram a sua base de cálculo, com todas as repercussões, inclusive, sobre os reajustes legais porventura incidentes sobre o novo valor do benefício, com juros e correção monetária.
- Correção monetária das diferenças em atraso, desde quando devidas, de acordo com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente.
- Juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Embargos acolhidos para dar parcial provimento à apelação.
(PROCESSO: 20018201000656601, EDAC285796/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 844)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- São cabíveis os embargos de declaração contra sentença ou acórdão em que se constatar omissão relativa à questão sobre a qual deve se pronunciar juiz ou tribunal a teor do art. 535, II, do CPC.
- O julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. O não conhecimento deste vício configura a omissão apontada a justificar a interposição dos embargos de declaração.
- A orientação jurisprudencial e doutrinária vem se firmando no sentido de não anular a sentença extra petita, considerando que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringirá o princípio do duplo grau, relativizado que foi pela introdução, no digesto processual, do art. 515, PARÁGRAFO3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais.
- Reconhece-se o direito à aplicação do índice relativo ao IRSM-FEV/94- 39,67% sobre a correção monetária dos salários-de-contribuição que constaram da base de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro/94. Precedentes do e. STJ.
- A Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15.12.2004, reconheceu o direito dos segurados, cujos benefícios tenham se iniciado em data posterior a fevereiro de 1994, de terem recalculados os salários-de-benefícios originais, mediante a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março daquele ano, do índice relativo ao IRSM-fev/94(39,67%).
- A retificação da RMI dos benefícios gera o direito ao pagamento das diferenças resultantes da supressão do referido índice na correção monetária dos salários-de-contribuição, que compuseram a sua base de cálculo, com todas as repercussões, inclusive, sobre os reajustes legais porventura incidentes sobre o novo valor do benefício, com juros e correção monetária.
- Correção monetária das diferenças em atraso, desde quando devidas, de acordo com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente.
- Juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Embargos acolhidos para dar parcial provimento à apelação.
(PROCESSO: 20018201000656601, EDAC285796/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 844)
Data do Julgamento
:
26/01/2006
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC285796/01/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
108786
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/02/2006 - Página 844
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 677082 / SP (STJ)RESP 523680 / SP (STJ)RESP 413187 / RJ (STJ)
Sucessivos
:
PROCESSO: 200005000148546 - AC210759/AL - Primeira Turma - JULGAMENTO: 06/04/2006 - PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 (Página 1162) RELATOR: Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSO: 200282010061960 - AC345454/PB - Primeira Turma - JULGAMENTO: 02/08/2007 - PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 (Página 1109) RELATOR: Desembargador Federal José Maria Lucena
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-535 INC-2 ART-460
LEG-FED SUM-111 STJ
LEG-FED MPR-201 ANO-2004
LEG-FED LEI-10999 ANO-2004
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED PRT-714 ANO-1993
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 INC-2
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-21 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Wildo
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