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Jurisprudência


TRF5 200182010014113

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO CITRA PETITA COM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. REVISÃO DE PENSÃO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÃO. LEI Nº 9032/95. APLICAÇÃO ÀS REALIDADES PRÉ-EXISTENTES. INCIDÊNCIA IMEDIATA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). RESÍDUO DE 10%. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. IGP-DI A PARTIR DE 1997. ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL EM FASE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 294 DO CPC. - O julgamento citra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurisprudencial e doutrinária, contudo, vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, PARÁGRAFO3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais. - Não se conhece do pedido de retificação da RMI do benefício se a parte autora não se desincumbiu, a teor do art. 333, I do CPC, do ônus de comprovar o equívoco na elaboração dos cálculos para sua fixação. - A disposição contida no art. 75 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original ou com a alteração dada pela Lei nº 9032/95, deve ser estendida às pensões já implantadas à época da vigência do primeiro diploma legal ou da legislação pretérita, em respeito ao princípio constitucional da isonomia. - Não se trata de aplicação retroativa, mas de incidência imediata da norma para abranger todas as situações, inclusive as pré-existentes, evitando tratamento diferenciado entre casos idênticos. Precedentes do e. STJ. - Assegurar-se-á o direito à equiparação da cota familiar a 100%, sem acréscimo de qualquer percentual por dependente, nos termos do art. 75, da Lei nº 8213/91, alterado pela Lei nº 9032, a partir de abril de 1995, quando entrou em vigor esta lei. - O art. 201, PARÁGRAFO 4º, da Constituição Federal, assegurou o reajustamento dos benefícios, preservando-se, em caráter permanente, o valor real. Entretanto, remeteu à legislação ordinária a definição dos critérios a serem utilizados para tanto. - A Lei nº 8213/91, a qual, em seu art. 41 e incisos, passou a disciplinar essa questão do reajustamento dos benefícios, dispôs, no inciso I, que os reajustes deveriam preservar, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; e, no inciso II, que o índice a ser utilizado deveria ser o da variação integral do INPC. Essa legislação, apesar de não prever a equiparação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, fato que teve duração temporária, somente enquanto em vigor a disposição do art. 58 do ADCT, tratou de estabelecer outro critério de reajuste, qual seja, o INPC/IBGE. Este, por sua vez, fora substituído pelo IRSM, implantado pela Lei nº 8542/92, o qual também fora substituído por outros indexadores oficiais, criados posteriormente, a exemplo do FAS e da URV. - Tanto o INPC quanto o IRSM e os demais índices devem ser considerados suscetíveis de aferir a inflação real e capazes de garantir o poder aquisitivo do segurado. - A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, por força da Lei nº 8880/94, com a inclusão do redutor de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e sem a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no valor de 39,67%, mostra-se perfeitamente correta. Precedentes do STJ. - A teor do art. 294 do CPC, só é possível o aditamento do pedido até antes da citação. Não se conhece do recurso no tocante à aplicação do índice integral do IGP-DI a partir de 1997, por não ter sido referido índice objeto do pleito constante da inicial. - Correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 a contar do vencimento do débito e juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação nos termos da Súmula nº 204-STJ. - Honorários fixados em 10% sobre a condenação, observada a Súmula nº111-STJ. Apelação, em parte, provida. (PROCESSO: 200182010014113, AC337306/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 945)

Data do Julgamento : 16/02/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC337306/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 110173
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 10/03/2006 - Página 945
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 517872 / AL (STJ)RESP 601162 / SP (STJ)RESP 359370 (STJ)RESP 435613 / RJ (STJ)AC 3228 / SE (TRF5)
Sucessivos : PROCESSO: 200205000007200 - AC276964/PB - Primeira Turma - JULGAMENTO: 09/02/2006 - PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 (Página 1167)    RELATOR: Desembargador Federal José Maria Lucena
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-333 INC-1 ART-294 ART-460 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-75 ART-41 INC-2 ART-33 ART-144 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-4 PAR-2 LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 ART-9 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-204 STJ LEG-FED SUM-111 STJ LEG-FED LEI-8700 ANO-1993 LEG-FED DEC-357 ANO-1991
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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