TRF5 200182010014757
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. CONCESSÃO. PERÍCIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, a Lei nº 8.742/1993, no art. 20, parágrafo 2°, estabelece duas exigências: incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao segundo requisito, é considerada como incapaz de manter a pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
2. A partir das respostas às perguntas realizadas na perícia judicial, resta claro que a deficiência do apelado (cardiopatia hipertensiva e prolapso da válvula mitral) torna bastante difícil, senão impossível, a vida independente e o trabalho. Por essas razões, é considerado portador de deficiência para efeito de benefício assistencial.
3. Família com renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, segundo informações colhidas em audiência.
4. Comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial por invalidez.
5. Pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal.
6. Em face da natureza alimentar da verba, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, à razão de 1% ao mês.
6. Não cuidando a hipótese de matéria de natureza tributária é de afastar-se a aplicação da taxa SELIC. Precedentes. Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal arrimado no entendimento de que "A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros".
7. Os honorários advocatícios, hão de ser reduzidos no percentual de 5%, aplicando-se entretanto a Súmula 111 do STJ, já invocada no juízo "a quo".
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para afastar a aplicação da taxa Selic e reduzir os honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200182010014757, AC414626/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/12/2007 - Página 497)
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. CONCESSÃO. PERÍCIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, a Lei nº 8.742/1993, no art. 20, parágrafo 2°, estabelece duas exigências: incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao segundo requisito, é considerada como incapaz de manter a pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
2. A partir das respostas às perguntas realizadas na perícia judicial, resta claro que a deficiência do apelado (cardiopatia hipertensiva e prolapso da válvula mitral) torna bastante difícil, senão impossível, a vida independente e o trabalho. Por essas razões, é considerado portador de deficiência para efeito de benefício assistencial.
3. Família com renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, segundo informações colhidas em audiência.
4. Comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial por invalidez.
5. Pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal.
6. Em face da natureza alimentar da verba, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, à razão de 1% ao mês.
6. Não cuidando a hipótese de matéria de natureza tributária é de afastar-se a aplicação da taxa SELIC. Precedentes. Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal arrimado no entendimento de que "A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros".
7. Os honorários advocatícios, hão de ser reduzidos no percentual de 5%, aplicando-se entretanto a Súmula 111 do STJ, já invocada no juízo "a quo".
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para afastar a aplicação da taxa Selic e reduzir os honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200182010014757, AC414626/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/12/2007 - Página 497)
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC414626/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
148290
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 05/12/2007 - Página 497
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-1 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-20 (CJF) (JORNADA DE DIREITO CIVIL)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 ART-192 PAR-3
LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-591
Votantes
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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