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Jurisprudência


TRF5 200182010015660

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DA RMI - 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais. 2. O Plano de Benefícios da Previdência Social foi editado em caráter abrangente, com a finalidade de regulamentar, de modo geral e isonômico, as prestações da seguridade social. De forma que se aplica o art. 75, da Lei nº 8213/91, com as alterações implementadas pela Lei nº 9032/95, às pensões concedidas mesmo antes de sua edição, para que não haja tratamento diferenciado entre os pensionistas do Regime Geral da Previdência Social. Neste sentido tem decidido nossos Tribunais, com base na orientação consolidada pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedente do STJ: (STJ - AARESP 200100383319 - (315765 SP) - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJU 01.08.2005 - p. 00576) - "2. É pacífico nesta Corte que a nova redação do art. 75 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95, que elevou a pensão por morte previdenciária a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, tem incidência imediata, independentemente da Lei vigente na data do fato gerador". 3. No caso, adota-se o entendimento consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, no sentido de que é devida a revisão da RMI da pensão por morte, com a alteração do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, ainda que a pensão tenha sido concedida em data anterior à vigência desses dispositivos legais. 4. Tendo sido atendida, parcialmente, a pretensão da parte autora, sendo vencedora apenas na parte que diz respeito ao direito de revisão da RMI de seu benefício, decaindo da parte referente à revisão dos reajustes posteriores pelos índices: INPC, IRSM, URV, IPCr, IGP-DI e INPC, dos períodos indicados, há que ser aplicada a sucumbência recíproca, em que cada uma das partes deve arcar com os ônus da sucumbência, na proporção de sua derrota, a teor do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 5. Os juros moratórios devidos pelo INSS em ações previdenciárias, apesar do Código Civil de 2002, em seu art. 406, dispor que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública para a mora no pagamento de impostos - taxa SELIC -, contudo, os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem. 6. Prejudicial de prescrição de fundo do direito rejeitada. Apelações e remessa oficial parcialmente providas, apenas para afastar a aplicação da taxa SELIC, e fixar os juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. (PROCESSO: 200182010015660, AC378457/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 891)

Data do Julgamento : 01/06/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC378457/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 118056
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/06/2006 - Página 891
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AARESP 315765/SP  (STJ)AC 324975/RN  (TRF5)REO 325816/CE  (TRF5)RMS 22307/DF  (STF)RESP 531269/SC  (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-75 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ART-20 PAR-3 (A-21, "CAPUT") CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-406 ART-591 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 ART-37 INC-10 ART-112 PAR-3 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58 LEG-FED SUM-339 (STF) LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 LEG-FED LEI-8623 ANO-1993 LEG-FED SUM-85 (STJ) CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3 LEG-FED DEC-3048 ANO-1994 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1 LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1 LEG-FED LEI-6423 ANO-1977 LEG-FED SUM-20 (CJF)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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