TRF5 200182010016055
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LAUDO PERICIAL. BAIXA AUDITIVA. APTO PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O benefício de amparo social tem por escopo prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. O art. 6º do Decreto 1.744/95, dispõe que para fazer jus ao benefício o portador de deficiência, deverá comprovar que a renda mensal per capita é inferior à quarta parte do salário mínimo, bem como a incapacidade para vida independente e para o trabalho.
3. Restou provado nos autos, por meio de laudo médico-pericial, que a patologia apresentada pelo apelante, baixa auditiva no ouvido direito, não o incapacita para a vida independente nem para o trabalho, estando apto para o trabalho (fls. 151/153), não preenchendo, assim, os requisitos exigidos pelo art. 6º inciso I, do Decreto 1.744/95.
4. Apelação do particular não provida.
(PROCESSO: 200182010016055, AC453345/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 397)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LAUDO PERICIAL. BAIXA AUDITIVA. APTO PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O benefício de amparo social tem por escopo prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. O art. 6º do Decreto 1.744/95, dispõe que para fazer jus ao benefício o portador de deficiência, deverá comprovar que a renda mensal per capita é inferior à quarta parte do salário mínimo, bem como a incapacidade para vida independente e para o trabalho.
3. Restou provado nos autos, por meio de laudo médico-pericial, que a patologia apresentada pelo apelante, baixa auditiva no ouvido direito, não o incapacita para a vida independente nem para o trabalho, estando apto para o trabalho (fls. 151/153), não preenchendo, assim, os requisitos exigidos pelo art. 6º inciso I, do Decreto 1.744/95.
4. Apelação do particular não provida.
(PROCESSO: 200182010016055, AC453345/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 397)
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC453345/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
181071
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 25/03/2009 - Página 397
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-6
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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