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Jurisprudência


TRF5 200182010018258

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA RODOVIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PERÍODO DE INVENTARIANÇA. DANOS MATERIAIS. 1- Acidente de trânsito - que restou demonstrado nos autos através de boletim de ocorrência - decorrente de buraco na rodovia havendo causado prejuízos materiais na ordem de R$ 5.600,10 (cinco mil seiscentos reais e dez centavos) Incabível, no caso, danos morais porque não houve prejuízos desta ordem. 2- A União, como sucessora do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), órgão então responsável pela segurança, conservação e fiscalização das rodovias federais (DL 512/69 e Decreto nº 4.128/92), responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários, em decorrência da falta de adequada manutenção das estradas federais (CF, art. 37, parágrafo 6º). 3- Infere-se do conjunto probatório dos autos que o local onde aconteceu o acidente automobilístico em comento estava, à época, totalmente danificado e sem a devida sinalização. A omissão da Ré possui, pois, relevância e adequação causal, sendo que lhe era plenamente possível, in casu, ter agido no sentido de diminuir os riscos de acidentes, ao menos em locais onde o tráfego de veículos tornou-se inviável e/ou sem a menor segurança. O evento danoso, portanto, era previsível e evitável, não tendo o DNER diligenciado no sentido de evitá-lo ou minimizar as chances de sua ocorrência. A Fazenda Pública, por sua vez, não demonstrou a ocorrência de quaisquer das hipóteses de isenção ou de diminuição de sua responsabilidade. 4- Sentença ricamente fundamentada nos fatos e no direito alegados não pode ser considerada deficiente de motivação (CPC, art. 458). Preliminar de nulidade rejeitada. 5- Resta inequívoca a obrigação da União de indenizar o particular diante da deficiência do serviço público, neste caso, estando inserida em seu âmbito de atribuições. Apelação, recurso adesivo e remessa obrigatória desprovidas. 6- Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200182010018258, AC341183/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 366)

Data do Julgamento : 03/03/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC341183/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 181105
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 25/03/2009 - Página 366
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 199741000022340 (TRF1)AC 369402 (TRF5)AC 341737 (TRF5)AC 199970000294935 (TRF4)EIAC 9304100666 (TRF4)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 LEG-FED DEC-4129 ANO-2002 LEG-FED DEL-512 ANO-1969 LEG-FED DEC-4128 ANO-1992 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-458
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