TRF5 200183000008829
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PARA ADEQUÁ-LO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO JUDICIÁRIO NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
- O egrégio STJ, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no REsp 616.348/MG, DJ 15/10/2007, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº. 8.212/91, mantendo o entendimento predominante da Seção, no sentido de que os créditos previdenciários têm natureza tributária, aplicando-se-lhes também o disposto no artigo 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, inclusive a fixação dos respectivos prazos.
- Cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, não tendo o contribuinte realizado o pagamento do tributo, cabe ao Fisco proceder ao lançamento de ofício no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, na forma estabelecida no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, não havendo que se falar em aplicação cumulativa dos artigos 150, parágrafo 4º, e 173, I, do CTN, para fins de soma do prazo da homologação tácita com o prazo propriamente dito de decadência, como pretende a apelante.
-É firme a orientação deste sodalício no sentido da aplicabilidade da Taxa Selic para a cobrança de débitos fiscais, entendimento consagrado pela colenda Primeira Seção quando do julgamento dos ERESPS 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, J. 14.05.03).(RESP 313575/MG, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ: 08/11/2004, p:00194).
- Os artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional não afastam a possibilidade de o Judiciário definir quais os parâmetros corretos a serem utilizados no cálculo do tributo. A prevalecer o argumento da autora, estar-se-ia a restringir, injustificadamente, a atuação do Judiciário no controle dos atos administrativos. O Código Tributário Nacional, ao enumerar, em seu artigo 145, as únicas hipóteses em que o lançamento pode ser alterado, vincula, tão-somente, a própria autoridade administrativa. Ao Judiciário, mediante provocação, é dado, igualmente, definir os parâmetros a serem observados no lançamento, máxime quando referido lançamento estiver a contrariar preceitos do direito positivo. Observe-se que, para tanto, não se faz necessário decretar a nulidade do lançamento, decretação esta que apenas seria destinada às hipóteses em que ocorrido vício de elemento do próprio ato administrativo (como, 'verbi gratia', na hipótese de vício de forma). O erro no cálculo do imposto não importa em nulidade do lançamento, mas em mera irregularidade, passível de ser retificada. (AR 1660/PE; Rel: Desembargadora Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA; DJ:15/12/2005 - Página:508)
- Apelação do INSS e remessa obrigatória providas, em parte.
- Recurso adesivo não provido.
(PROCESSO: 200183000008829, AMS82745/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1300)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PARA ADEQUÁ-LO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO JUDICIÁRIO NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
- O egrégio STJ, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no REsp 616.348/MG, DJ 15/10/2007, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº. 8.212/91, mantendo o entendimento predominante da Seção, no sentido de que os créditos previdenciários têm natureza tributária, aplicando-se-lhes também o disposto no artigo 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, inclusive a fixação dos respectivos prazos.
- Cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, não tendo o contribuinte realizado o pagamento do tributo, cabe ao Fisco proceder ao lançamento de ofício no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, na forma estabelecida no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, não havendo que se falar em aplicação cumulativa dos artigos 150, parágrafo 4º, e 173, I, do CTN, para fins de soma do prazo da homologação tácita com o prazo propriamente dito de decadência, como pretende a apelante.
-É firme a orientação deste sodalício no sentido da aplicabilidade da Taxa Selic para a cobrança de débitos fiscais, entendimento consagrado pela colenda Primeira Seção quando do julgamento dos ERESPS 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, J. 14.05.03).(RESP 313575/MG, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ: 08/11/2004, p:00194).
- Os artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional não afastam a possibilidade de o Judiciário definir quais os parâmetros corretos a serem utilizados no cálculo do tributo. A prevalecer o argumento da autora, estar-se-ia a restringir, injustificadamente, a atuação do Judiciário no controle dos atos administrativos. O Código Tributário Nacional, ao enumerar, em seu artigo 145, as únicas hipóteses em que o lançamento pode ser alterado, vincula, tão-somente, a própria autoridade administrativa. Ao Judiciário, mediante provocação, é dado, igualmente, definir os parâmetros a serem observados no lançamento, máxime quando referido lançamento estiver a contrariar preceitos do direito positivo. Observe-se que, para tanto, não se faz necessário decretar a nulidade do lançamento, decretação esta que apenas seria destinada às hipóteses em que ocorrido vício de elemento do próprio ato administrativo (como, 'verbi gratia', na hipótese de vício de forma). O erro no cálculo do imposto não importa em nulidade do lançamento, mas em mera irregularidade, passível de ser retificada. (AR 1660/PE; Rel: Desembargadora Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA; DJ:15/12/2005 - Página:508)
- Apelação do INSS e remessa obrigatória providas, em parte.
- Recurso adesivo não provido.
(PROCESSO: 200183000008829, AMS82745/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1300)
Data do Julgamento
:
13/12/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS82745/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
151995
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/02/2008 - Página 1300
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 291257/SC (STJ)ERESP 399497/SC (STJ)ERESP 425709/SC (STJ)RESP 313575/MG (STJ)AR 1660/PE (TRF5)AIRESP 616348/MG (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DO LANÇAMENTO. TEORIA GERAL DO ATO, DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
Autor: ALBERTO XAVIER
ReferÊncias legislativas
:
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-1 ART-150 PAR-4 ART-142 ART-145 INC-1 INC-2 INC-3 ART-149
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-45 INC-1 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-146 INC-3 LET-B ART-195
LEG-FED LEI-8981 ANO-1995
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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