TRF5 200183000024410
ADMINISTRATIVO. FGTS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁG. 3o. DO CPC. AUSÊNCIA DOS NOMES DE ALGUNS AUTORES NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2o.. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS 5.107/66 E 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO INTRODUZIDA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR PARTE DAS DESPESAS ADIANTADAS.
1. Na ação em que se pleiteia a incidência de juros progressivos nas contas de FGTS, considera-se satisfatoriamente instruída a petição inicial acompanhada de cópias das Carteiras de Trabalho dos autores, uma vez que é perfeitamente possível aferir, a partir de tais documentos, a satisfação (ou não) dos requisitos necessários à implementação dos pretendidos juros nas contas vinculadas; estando a causa em condições de imediato julgamento, cabe ao Tribunal julgar a lide que havia sido extinta sem análise de mérito com relação a alguns dos autores (art. 515, parág. 3o. do CPC).
2. A ausência dos nomes de alguns dos autores na parte dispositiva da sentença não conduz à nulidade da decisão, uma vez que o art. 458 do CPC somente impõe a menção expressa dos nomes das partes no relatório da sentença e tal exigência restou devidamente atendida in casu, devendo-se ressaltar que o Juiz sentenciante analisou pormenorizadamente a situação de cada um dos autores, tendo concluído expressamente que os demandantes cujos nomes não constam na parte dispositiva da sentença não fazem jus ao direito pleiteado.
3. A cobrança das perdas inflacionárias do FGTS prescreve em 30 anos; o prazo prescricional das ações que pleiteiam a incidência dos juros progressivos, garantidos pela Lei 5.107/66, dizia-se iniciado com a Lei 5.705/71, que, afastando a progressividade do art. 4o. da Lei 5.107/66, fixou em 3% a/a a taxa única de capitalização dessas contas fundiárias.
4. O art. 2o. da Lei 5.705/71 resguardou o direito aos juros progressivos dos já optantes pelo FGTS, não causando aos seus titulares qualquer lesão ou ameaça, não se iniciando a prescrição (teoria da actio nata).
5. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de obrigação cuja exigibilidade se renova a cada mês, prescrevendo, apenas as parcelas que antecederam à demanda.
6. Satisfeitos todos os requisitos necessários à implementação dos juros progressivos ao patrimônio do interessado, tem ele o direito ao crédito correspondente, na forma das leis que regem o FGTS, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
7. Se a CEF não comprovou que creditou os valores devidos, no tempo e modo legalmente previstos, configura-se a mora, de forma que é devida a incidência dos juros decorrentes do inadimplemento.
8. A isenção relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, prevista no art. 29-C, da Lei 8.036/90, introduzido em 26 de julho de 2001, pela MP 2.164-40, não se aplica às demandas iniciadas anteriormente à edição da mencionada Medida Provisória.
9. A CEF é isenta de custas processuais quando demandada na qualidade de Agente Operador do FGTS (art. 24-A da Lei 9.028/95, com redação dada pela MP 2.102-26/01); tal isenção, entretanto, não abrange a obrigação de reembolsar parcialmente as custas adiantadas pela parte vencedora, na hipótese de sucumbência recíproca.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida, para proceder ao julgamento de mérito com relação aos autores JACIRA MARIA LUCENA DA ROCHA, SEVERINO MINERVINO DE QUEIROZ e RUBENITA BARBOSA CAVALCANTI, julgando procedente o pedido formulado por RUBENITA BARBOSA CAVALCANTI, respeitada a prescrição trintenária. Apelação da CEF improvida.
11. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da CEF, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, parág. 3o. do CPC) e devidos aos autores que restaram vitoriosos na presente demanda; verba honorária sucumbencial devida à CEF por cada um dos demandantes que tiveram seu pedido indeferido, à razão de 10% sobre o valor da causa.
(PROCESSO: 200183000024410, AC373207/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 545)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁG. 3o. DO CPC. AUSÊNCIA DOS NOMES DE ALGUNS AUTORES NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2o.. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS 5.107/66 E 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO INTRODUZIDA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR PARTE DAS DESPESAS ADIANTADAS.
1. Na ação em que se pleiteia a incidência de juros progressivos nas contas de FGTS, considera-se satisfatoriamente instruída a petição inicial acompanhada de cópias das Carteiras de Trabalho dos autores, uma vez que é perfeitamente possível aferir, a partir de tais documentos, a satisfação (ou não) dos requisitos necessários à implementação dos pretendidos juros nas contas vinculadas; estando a causa em condições de imediato julgamento, cabe ao Tribunal julgar a lide que havia sido extinta sem análise de mérito com relação a alguns dos autores (art. 515, parág. 3o. do CPC).
2. A ausência dos nomes de alguns dos autores na parte dispositiva da sentença não conduz à nulidade da decisão, uma vez que o art. 458 do CPC somente impõe a menção expressa dos nomes das partes no relatório da sentença e tal exigência restou devidamente atendida in casu, devendo-se ressaltar que o Juiz sentenciante analisou pormenorizadamente a situação de cada um dos autores, tendo concluído expressamente que os demandantes cujos nomes não constam na parte dispositiva da sentença não fazem jus ao direito pleiteado.
3. A cobrança das perdas inflacionárias do FGTS prescreve em 30 anos; o prazo prescricional das ações que pleiteiam a incidência dos juros progressivos, garantidos pela Lei 5.107/66, dizia-se iniciado com a Lei 5.705/71, que, afastando a progressividade do art. 4o. da Lei 5.107/66, fixou em 3% a/a a taxa única de capitalização dessas contas fundiárias.
4. O art. 2o. da Lei 5.705/71 resguardou o direito aos juros progressivos dos já optantes pelo FGTS, não causando aos seus titulares qualquer lesão ou ameaça, não se iniciando a prescrição (teoria da actio nata).
5. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de obrigação cuja exigibilidade se renova a cada mês, prescrevendo, apenas as parcelas que antecederam à demanda.
6. Satisfeitos todos os requisitos necessários à implementação dos juros progressivos ao patrimônio do interessado, tem ele o direito ao crédito correspondente, na forma das leis que regem o FGTS, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
7. Se a CEF não comprovou que creditou os valores devidos, no tempo e modo legalmente previstos, configura-se a mora, de forma que é devida a incidência dos juros decorrentes do inadimplemento.
8. A isenção relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, prevista no art. 29-C, da Lei 8.036/90, introduzido em 26 de julho de 2001, pela MP 2.164-40, não se aplica às demandas iniciadas anteriormente à edição da mencionada Medida Provisória.
9. A CEF é isenta de custas processuais quando demandada na qualidade de Agente Operador do FGTS (art. 24-A da Lei 9.028/95, com redação dada pela MP 2.102-26/01); tal isenção, entretanto, não abrange a obrigação de reembolsar parcialmente as custas adiantadas pela parte vencedora, na hipótese de sucumbência recíproca.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida, para proceder ao julgamento de mérito com relação aos autores JACIRA MARIA LUCENA DA ROCHA, SEVERINO MINERVINO DE QUEIROZ e RUBENITA BARBOSA CAVALCANTI, julgando procedente o pedido formulado por RUBENITA BARBOSA CAVALCANTI, respeitada a prescrição trintenária. Apelação da CEF improvida.
11. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da CEF, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, parág. 3o. do CPC) e devidos aos autores que restaram vitoriosos na presente demanda; verba honorária sucumbencial devida à CEF por cada um dos demandantes que tiveram seu pedido indeferido, à razão de 10% sobre o valor da causa.
(PROCESSO: 200183000024410, AC373207/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 545)
Data do Julgamento
:
04/07/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC373207/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
119747
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 31/07/2006 - Página 545
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDIRESP 8625/BA (STJ)RESP 848/BA (STJ)RESP 680115/PR (STJ)RESP 68959/SE (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Autor: CAMARA LEAL
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5705 ANO-1971 ART-2 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-458 INC-1 ART-20 PAR-3 ART-333 INC-2
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-4
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C
LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40; 41)
LEG-FED LEI-9028 ANO-1995 ART-24-A
LEG-FED MPR-2102 ANO-2001 (26)
LEG-FED LEI-5958 ANO-1973
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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