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Jurisprudência


TRF5 200183000031220

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SISTEMA MISTO DE AMORTIZAÇÃO COM PRESTAÇÕES REAIS CRESCENTES - SIMC. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. FUNDHAB. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO. - Não há ilegalidade na não realização da audiência de conciliação, tendo sido observado o contraditório e o devido processo legal, havendo inclusive a realização de perícia nos autos. Audiência conciliatória desnecessária. Precedentes AC 243985-AL, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA. - É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13.09.2005, p. 483). - Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, desde que expressamente prevista no contrato, para tal finalidade, a aplicação do índice de reajuste da caderneta de poupança. - A atualização dos encargos mensais deverá respeitar o Plano de Equivalência Salarial fixado no contrato. - É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato. - O Sistema Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes - SIMC, ao prever o acréscimo gradativo do valor da prestação mensal com aplicação de fator de progressão previamente calculado, sem levar em conta a inexistência de aumento da renda do mutuário, não se coaduna com os princípios sob os quais se assenta o Sistema Financeiro da Habitação. - A aplicação da Unidade Real de Valor - URV sobre a prestação mensal dos contratos do SFH visou apenas manter o equilíbrio entre a prestação e a renda familiar, nos moldes do Plano de Equivalência Salarial. Inexistência de qualquer prejuízo ao mutuário, desde que os seus rendimentos também sofreram variação com base no citado padrão monetário. - Legalidade da cobrança da contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, previsto na Lei 4380/64. Precedentes. - Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente. - Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ. - Possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, desde que expressamente previsto no contrato. - Deve-se efetuar a atualização do saldo devedor, com a aplicação dos índices previstos no contrato, para, em seguida, proceder-se ao abatimento do valor da prestação paga. - O montante referente às parcelas pagas a maior deve ser compensado com os valores das prestações vencidas, se existentes, e prestações vincendas. Findo o prazo de financiamento, remanescendo ainda valores a compensar, devem ser utilizados para abatimento do saldo devedor. Feitas tais operações, havendo saldo restante em favor do mutuário, cabível a repetição do indébito na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90. - O conteúdo dos contratos firmados sob a égide do SFH está regulado por legislação especial, responsável por delinear os traços gerais do acordo. Logo, plenamente válida a cláusula de seguro inserta no contrato, visto decorrer de imposição da Lei 4.380/64. - A constitucionalidade da execução extrajudicial movida com base no Decreto-Lei 70/66 já foi, em reiterados julgados, confirmada pelo eg. STF. - Apelações providas, em parte. (PROCESSO: 200183000031220, AC336192/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 413)

Data do Julgamento : 19/07/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC336192/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 172390
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/11/2008 - Página 413
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : AC 243985/AL (TRF5)AC 336644/CE (TRF5)AC 313851/CE (TRF5)AC 342425/PE (TRF5)AC 294659/PE (TRF5)AC 378514/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-8 ART-54 PAR-4 ART-6 LET-C LET-E ART-14 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 LEG-FED SUM-121 (STF) LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23 LEG-FED DEL-70 ANO-1966 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-331 PAR-3 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-51 INC-10 ART-42 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-1 ART-16 INC-3 ART-19 INC-1 INC-2 LEG-FED SUM-5 (STJ) LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED DEC-89284 ANO-1984 LEG-FED SUM-282 (STF) LEG-FED SUM-356 (STF) LEG-FED SUM-83 (STJ) LEG-FED RES-36 ANO-1969 (CONSELHO DO BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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