TRF5 200183000034774
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. DESONESTIDADE, DOLO OU MÁ-FÉ. PRESENÇA. RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS A MUNICÍPIO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÕES. PROPOPROPORCIONALIDADE.
- Indeferimento de pedido de perícia em arquivos e documentos de prefeitura municipal para comprovar a existência de prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal. Inadequação da prova pericial para comprovação do fato alegado, pois a comprovação da prestação de contas prescinde de conhecimentos técnicos específicos e porque a mesma se aperfeiçoa com a entrega da documentação no órgão federal repassador dos recursos, sendo indiferente sua guarda nos arquivos da entidade municipal. Desnecessidade da realização de perícia, já que a não-prestação de contas está comprovada documentos constantes nos autos. Inexistência de nulidade por cerceamento de defesa.
- A má-fé e/ou a desonestidade são pressupostos para configuração do ilícito como ato de improbidade administrativa. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
- A ausência de prestação de contas dos recursos recebidos pelo ente municipal em 1999 à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE está comprovada por documentos emitidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União. Documento intitulado "prestação de contas", assinado pelo próprio demandado e sem comprovante de protocolo no órgão federal, não é idôneo para infirmar documentos oficiais que contém declarações no sentido de que as contas não foram prestadas.
- A prestação de contas é essencial para que se acompanhe a adequada utilização dos recursos públicos, tanto que a Constituição Federal atribuiu a órgãos específicos (Casas Legislativas e Tribunais de Contas) a competência para julgar contas dos gestores de verbas públicas. O descumprimento desse dever é juridicamente relevante, tanto que é expressamente tipificado como improbidade administrativa no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92. Irrelevância de eventual enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, pois se trata de um ilícito de mera conduta, que se aperfeiçoa com o simples descumprimento do dever.
AC449172/PE (Acórdão-2)
- A má-fé ou desonestidade se configura porque sem a prestação de contas o Governo Federal não poderia fiscalizar a aplicação dos recursos que repassou com destinação específica à entidade municipal nem punir o gestor responsável em caso de malversação. Evidente intenção do demandado de furtar-se da fiscalização dos órgãos federais.
- Responsabilidade do prefeito em prestar contas dos recursos federais recebidos durante sua gestão. Impossibilidade de utilização da escusa de que o instrumento da prestação de contas seria elaborado por terceiros, sendo por ele apenas assinado.
- O dano somente é pressuposto para condenação ao ressarcimento ao erário. A multa civil tem caráter sancionatório, podendo ser aplicada mesmo que o ato de improbidade não cause prejuízo ao ente público.
- As sanções foram aplicadas proporcionalmente à infração cometida, pois fixadas nos patamares legais mínimos ou muito próximo deles.
- Improvimento da apelação.
(PROCESSO: 200183000034774, AC449172/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 125)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. DESONESTIDADE, DOLO OU MÁ-FÉ. PRESENÇA. RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS A MUNICÍPIO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÕES. PROPOPROPORCIONALIDADE.
- Indeferimento de pedido de perícia em arquivos e documentos de prefeitura municipal para comprovar a existência de prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal. Inadequação da prova pericial para comprovação do fato alegado, pois a comprovação da prestação de contas prescinde de conhecimentos técnicos específicos e porque a mesma se aperfeiçoa com a entrega da documentação no órgão federal repassador dos recursos, sendo indiferente sua guarda nos arquivos da entidade municipal. Desnecessidade da realização de perícia, já que a não-prestação de contas está comprovada documentos constantes nos autos. Inexistência de nulidade por cerceamento de defesa.
- A má-fé e/ou a desonestidade são pressupostos para configuração do ilícito como ato de improbidade administrativa. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
- A ausência de prestação de contas dos recursos recebidos pelo ente municipal em 1999 à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE está comprovada por documentos emitidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União. Documento intitulado "prestação de contas", assinado pelo próprio demandado e sem comprovante de protocolo no órgão federal, não é idôneo para infirmar documentos oficiais que contém declarações no sentido de que as contas não foram prestadas.
- A prestação de contas é essencial para que se acompanhe a adequada utilização dos recursos públicos, tanto que a Constituição Federal atribuiu a órgãos específicos (Casas Legislativas e Tribunais de Contas) a competência para julgar contas dos gestores de verbas públicas. O descumprimento desse dever é juridicamente relevante, tanto que é expressamente tipificado como improbidade administrativa no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92. Irrelevância de eventual enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, pois se trata de um ilícito de mera conduta, que se aperfeiçoa com o simples descumprimento do dever.
AC449172/PE (Acórdão-2)
- A má-fé ou desonestidade se configura porque sem a prestação de contas o Governo Federal não poderia fiscalizar a aplicação dos recursos que repassou com destinação específica à entidade municipal nem punir o gestor responsável em caso de malversação. Evidente intenção do demandado de furtar-se da fiscalização dos órgãos federais.
- Responsabilidade do prefeito em prestar contas dos recursos federais recebidos durante sua gestão. Impossibilidade de utilização da escusa de que o instrumento da prestação de contas seria elaborado por terceiros, sendo por ele apenas assinado.
- O dano somente é pressuposto para condenação ao ressarcimento ao erário. A multa civil tem caráter sancionatório, podendo ser aplicada mesmo que o ato de improbidade não cause prejuízo ao ente público.
- As sanções foram aplicadas proporcionalmente à infração cometida, pois fixadas nos patamares legais mínimos ou muito próximo deles.
- Improvimento da apelação.
(PROCESSO: 200183000034774, AC449172/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 125)
Data do Julgamento
:
12/01/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC449172/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
212292
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/01/2010 - Página 125
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 807551 (STJ)RESP 604151 (STJ)AC 392892 (TRF5)AC 422422 (TRF5)AC 416663 (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: A eficiência da Lei de Improbidade Administrativa e o foro por prerrogativa de função, Recife/PE: Nossa Livraria, 2004, p. 73
Autor: Frederico Wildson da Silva Dantas
Obraautor:
:
Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005
José Affonso da Silva
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-6 ART-7 ART-8 ART-9 ART-10 ART-11 INC-2 ART-12 INC-3 ART-17 PAR-8 ART-23 INC-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-330 ART-420 PAR-ÚNICO INC-1 ART-535 INC-2
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-4
LEG-FED LEI-9429 ANO-1992 ART-7 (CAPUT) ART-9 ART-10 ART-11 ART-12 INC-1 INC-3 ART-21 INC-1
LEG-FED DEC-2839 ANO-1998
LEG-FED RES-15 ANO-2002 ART-2 ART-12 PAR-2 (FNDE)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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