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Jurisprudência


TRF5 200183000047367

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RETIRADA DE TALONÁRIO. CHEQUE DEVOLVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. - A ausência de registro, no sistema informatizado da Instituição financeira, da emissão e liberação de talonário solicitado pelo cliente, ocasionando a indevida devolução, por improvisão de fundos, de cheque emitido por este, deve ser indenizada a título de dano puramente moral, pois atinge a honra subjetiva e o decoro da vítima. - Os extratos, recibos e comprovantes carreados aos autos corroboram a existência de saldo suficiente a garantir a compensação de cheque expedido no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). A própria Caixa, quer seja em sua peça contestatória, quer seja em suas razões recursais, reconhece o equívoco cometido por seu funcionário, tendo a devolução do cheque, pois, ocorrido por culpa exclusiva da instituição financeira - Assim, em se cuidando de hipótese em que o comportamento desidioso da Caixa causou transtornos injustificáveis na esfera individual do demandante, tendo restado configurados o nexo de causalidade e o efetivo dano à honra do autor, reputo viável a indenização por danos puramente morais. - Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve realizar uma estimação prudencial, considerando a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e sócio-econômica, as condições do autor do ilícito, etc, de modo que o quantum arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização. - Considerando que não houve maiores repercussões nas esferas econômica e social da vítima, tendo a Caixa reconhecido o erro cometido, deixando de tomar qualquer providência mais gravosa contra o cliente, bem como atestando posteriormente a idoneidade financeira deste, tendo-lhe sido restituído o status quo ante, reputo justa a minoração do valor da indenização para o patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). - Conquanto o valor arbitrado pelo Magistrado sentenciante tenha sido em montante inferior ao deduzido pelo autor em sua peça exordial, não há que se cogitar de sucumbência recíproca, mercê do entendimento de que o valor pedido foi apenas estimativo. Precedentes do STJ. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200183000047367, AC308353/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 817)

Data do Julgamento : 19/01/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC308353/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 108416
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 15/02/2006 - Página 817
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 743060 (STJ)
Doutrinas : Obra: RESPONSABILIDADE CIVIL Autor: CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA
Obraautor: : TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL RUI STOCO
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-5 INC-10 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-6 ART-12 ART-14 ART-3 PAR-2 LEG-FED SUM-7 STJ
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
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