TRF5 20018300008196001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIGÊNCIA/APLICABILIDADE DO ART. 58, PARAGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.213/91. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO.
1. Embargos de Declaração que objetivam o pronunciamento acerca do tipo de aposentadoria que foi concedida ao Autor/Embargado e dos documentos que serviram à comprovação do tempo de serviço de natureza insalubre, os quais não estão fundamentados em laudo técnico, de acordo com o contido no art. 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, para fins de admissão de recurso nas Instâncias superiores.
2. Inocorrência de omissão no Acórdão, haja vista que, o caso de que ora se cuida é de aposentadoria por tempo de serviço. Em nenhum momento, o Voto ou o Acórdão Vergastados se reportaram à concessão de aposentadoria especial, e sim, de conversão de tempo especial em comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Inexistem vícios no Acórdão quando a matéria trazida à baila se encontra devidamente examinada e os fundamentos, nos quais se ampara a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos, não dando lugar, assim, a obscuridades, omissões ou contradições.
4. Compete à parte alegar, na época própria, toda a matéria de defesa que pretenda ver examinada pela Instância "ad quem", ônus esse que se submete à preclusão. Não o fazendo, inviabiliza-se o exame de matéria suscitada, apenas, em sede de Embargos de Declaração em Acórdão.
5. O juiz aprecia a questão posta, fundado no seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC") e à luz do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e das leis, da doutrina e da jurisprudência que julgar aplicáveis ao caso concreto.
6. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20018300008196001, EDAC328029/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 736)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIGÊNCIA/APLICABILIDADE DO ART. 58, PARAGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.213/91. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO.
1. Embargos de Declaração que objetivam o pronunciamento acerca do tipo de aposentadoria que foi concedida ao Autor/Embargado e dos documentos que serviram à comprovação do tempo de serviço de natureza insalubre, os quais não estão fundamentados em laudo técnico, de acordo com o contido no art. 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, para fins de admissão de recurso nas Instâncias superiores.
2. Inocorrência de omissão no Acórdão, haja vista que, o caso de que ora se cuida é de aposentadoria por tempo de serviço. Em nenhum momento, o Voto ou o Acórdão Vergastados se reportaram à concessão de aposentadoria especial, e sim, de conversão de tempo especial em comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Inexistem vícios no Acórdão quando a matéria trazida à baila se encontra devidamente examinada e os fundamentos, nos quais se ampara a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos, não dando lugar, assim, a obscuridades, omissões ou contradições.
4. Compete à parte alegar, na época própria, toda a matéria de defesa que pretenda ver examinada pela Instância "ad quem", ônus esse que se submete à preclusão. Não o fazendo, inviabiliza-se o exame de matéria suscitada, apenas, em sede de Embargos de Declaração em Acórdão.
5. O juiz aprecia a questão posta, fundado no seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC") e à luz do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e das leis, da doutrina e da jurisprudência que julgar aplicáveis ao caso concreto.
6. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20018300008196001, EDAC328029/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 736)
Data do Julgamento
:
24/08/2006
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC328029/01/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
126704
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/10/2006 - Página 736
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 11465/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO
Autor: VICENTE GRECO FILHO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-58 PAR-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6880 ANO-1973 ART-131 ART-535 ART-473
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70
LEG-FED DEC-4827 ANO-2003
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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