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Jurisprudência


TRF5 20018300008196001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIGÊNCIA/APLICABILIDADE DO ART. 58, PARAGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.213/91. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO. 1. Embargos de Declaração que objetivam o pronunciamento acerca do tipo de aposentadoria que foi concedida ao Autor/Embargado e dos documentos que serviram à comprovação do tempo de serviço de natureza insalubre, os quais não estão fundamentados em laudo técnico, de acordo com o contido no art. 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, para fins de admissão de recurso nas Instâncias superiores. 2. Inocorrência de omissão no Acórdão, haja vista que, o caso de que ora se cuida é de aposentadoria por tempo de serviço. Em nenhum momento, o Voto ou o Acórdão Vergastados se reportaram à concessão de aposentadoria especial, e sim, de conversão de tempo especial em comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço. 3. Inexistem vícios no Acórdão quando a matéria trazida à baila se encontra devidamente examinada e os fundamentos, nos quais se ampara a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos, não dando lugar, assim, a obscuridades, omissões ou contradições. 4. Compete à parte alegar, na época própria, toda a matéria de defesa que pretenda ver examinada pela Instância "ad quem", ônus esse que se submete à preclusão. Não o fazendo, inviabiliza-se o exame de matéria suscitada, apenas, em sede de Embargos de Declaração em Acórdão. 5. O juiz aprecia a questão posta, fundado no seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC") e à luz do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e das leis, da doutrina e da jurisprudência que julgar aplicáveis ao caso concreto. 6. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. Embargos de Declaração improvidos. (PROCESSO: 20018300008196001, EDAC328029/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 736)

Data do Julgamento : 24/08/2006
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC328029/01/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 126704
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/10/2006 - Página 736
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 11465/SP (STJ)
Doutrinas : Obra: DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO Autor: VICENTE GRECO FILHO
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-58 PAR-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6880 ANO-1973 ART-131 ART-535 ART-473 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 LEG-FED DEC-4827 ANO-2003
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Manoel Erhardt
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