TRF5 200183000144233
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. RENDA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O amparo assistencial devido ao portador de deficiência tem por requisitos: a incapacidade para a vida independente e para o trabalho; renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo por mês.
2. No caso concreto, infere-se da prova pericial que a suplicante, portadora de sequelas de poliomielite, é incapaz para o trabalho e para a vida independente, diante da impossibilidade de exercer atividade laborativa que demande o esforço exigido pela função de empregada doméstica, a que se dedicava, sendo certo que, diante do seu precário grau de instrução e da realidade sócio-econômica do País, somente em hipótese bastante remota será ela reinserida no mercado de trabalho, mediante o desempenho de labor compatível com sua limitação física.
3. O segundo requisito, concernente à renda familiar, não restou, todavia, comprovado, não sendo devida, pois, a concessão do amparo assistencial à autora.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200183000144233, AC391633/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 183)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. RENDA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O amparo assistencial devido ao portador de deficiência tem por requisitos: a incapacidade para a vida independente e para o trabalho; renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo por mês.
2. No caso concreto, infere-se da prova pericial que a suplicante, portadora de sequelas de poliomielite, é incapaz para o trabalho e para a vida independente, diante da impossibilidade de exercer atividade laborativa que demande o esforço exigido pela função de empregada doméstica, a que se dedicava, sendo certo que, diante do seu precário grau de instrução e da realidade sócio-econômica do País, somente em hipótese bastante remota será ela reinserida no mercado de trabalho, mediante o desempenho de labor compatível com sua limitação física.
3. O segundo requisito, concernente à renda familiar, não restou, todavia, comprovado, não sendo devida, pois, a concessão do amparo assistencial à autora.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200183000144233, AC391633/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 183)
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC391633/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
182891
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 06/04/2009 - Página 183
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Mostrar discussão