TRF5 200183000148809
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. FORNEIRO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. FORMULÁRIO E LAUDO PERICIAL COMPROVADOR. DECRETOS NºS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/77. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Rechaçada a preliminar de ofensa ao disposto no art. 460, do Sistema Processual Civil, porquanto, a denominação do benefício que se pretende ver reconhecido pelo Judiciário é irrelevante, tendo em conta os fatos narrados na inicial que apontam para a direção da obtenção de aposentadoria.
2. Incontroverso que o autor laborou como forneiro, conforme Formulário DISES-5235, corroborado por Laudo Técnico de Insalubridade, assinado por Médico do Trabalho, sob calor de 180 graus, de modo habitual e permanente, atividade esta catalogada como de natureza especial, consoante Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, no período compreendido entre 02.01.73 a 03.11.79 e de 01.07.80 a 30.11.97, totalizando 24 anos e 03 meses, os quais, multiplicados pelo fator 1.40, até 05.03.97, por força do Decreto nº 2.172/77, vigente à época do preenchimento dos requisitos, obtêm-se mais de 33 anos, que, somados ao tempo de atividade comum, verifica-se o exercício de atividade laborativa por mais de 35 anos, tempo esse suficiente à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. A Lei nº 9.711/98, em seu art. 28, assegura o direito dos segurados à conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em comum, exercido sob a vigência da legislação anterior, até 28.05.1998, para fins de aposentadoria.
4. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vincendas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000148809, AC295261/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2007 - Página 563)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. FORNEIRO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. FORMULÁRIO E LAUDO PERICIAL COMPROVADOR. DECRETOS NºS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/77. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Rechaçada a preliminar de ofensa ao disposto no art. 460, do Sistema Processual Civil, porquanto, a denominação do benefício que se pretende ver reconhecido pelo Judiciário é irrelevante, tendo em conta os fatos narrados na inicial que apontam para a direção da obtenção de aposentadoria.
2. Incontroverso que o autor laborou como forneiro, conforme Formulário DISES-5235, corroborado por Laudo Técnico de Insalubridade, assinado por Médico do Trabalho, sob calor de 180 graus, de modo habitual e permanente, atividade esta catalogada como de natureza especial, consoante Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, no período compreendido entre 02.01.73 a 03.11.79 e de 01.07.80 a 30.11.97, totalizando 24 anos e 03 meses, os quais, multiplicados pelo fator 1.40, até 05.03.97, por força do Decreto nº 2.172/77, vigente à época do preenchimento dos requisitos, obtêm-se mais de 33 anos, que, somados ao tempo de atividade comum, verifica-se o exercício de atividade laborativa por mais de 35 anos, tempo esse suficiente à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. A Lei nº 9.711/98, em seu art. 28, assegura o direito dos segurados à conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em comum, exercido sob a vigência da legislação anterior, até 28.05.1998, para fins de aposentadoria.
4. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vincendas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000148809, AC295261/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2007 - Página 563)
Data do Julgamento
:
28/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC295261/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
144093
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 02/10/2007 - Página 563
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Mostrar discussão